Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 294/1992

DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS CONTRATADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL, SUJEITOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).

LEI Nº 294, DE 21 DE JULHO 1992

DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS CONTRATADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL, SUJEITOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O imposto devido na prestação dos serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-lei 82 , de 26 de dezembro de 1996, inclusive o incidente sobre serviços de execução de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, bem como de engenharia consultiva e serviços auxiliares e complementares - será recolhido pelos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, na qualidade de contribuintes substitutos, quando se tratar de:

I - serviços contratados com contribuinte de imposto, estabelecido no Distrito Federal;

II - serviços contratados com contribuinte do imposto, estabelecido em outro Município, na hipótese dos itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82 , de 1966.

Parágrafo único - Excluem-se do regime previsto neste artigo os serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades de profissionais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços nos termos do

Art. 100 do Decreto-Lei nº 82 , de 1966.

Art. 2º Nas prestações a que se refere art. 1º, o imposto será retido pelo contratante no momento do pagamento dos serviços.

Art. 3º Os contribuintes substitutos de que trata esta Lei recolherão o imposto retido na forma do art. 2º até último dia útil do mês em que ocorrer a retenção.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 82/1996 de //