Lei Ordinária nº 2.947/2002
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, O PORTE E O MANUSEIO DE APONTADORES A LASER.
LEI Nº 2947, DE 25 DE ABRIL DE 2002
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, O PORTE E O MANUSEIO DE APONTADORES A LASER.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a venda de apontadores a laser para menores de dezoito anos no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. O vendedor exigirá, no ato da compra, documento de identidade do comprador.
Art. 2º Os pais ou responsáveis por menores que manusearem apontadores a laser sofrerão as penalidades da lei.
Art. 3º As sanções para os casos de descumprimento do disposto nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo, que terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação, para regulamentá-la.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.