Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.950/2002

ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS QUE MENCIONA.

LEI Nº 2950, DE 19 DE ABRIL DE 2002.

ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS QUE MENCIONA.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos Cargos da Carreira de Assistência Pública à Saúde de que tratam as Leis nº 2.595 , de 25 de setembro de 2000, nº 2.585 de 5 de setembro de 2000, nº 2.638 de 7 de dezembro de 2000, nº 740 de 28 de julho de 1994, e nº 2.816 de 13 de novembro de 2001, ficam acrescidos de 10% (dez por cento).

§ 1º O vencimento básico das Carreiras de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a R$ 201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos).

§ 2º VETADO

Art. 2º Nenhum servidor da Carreira Médica com carga horária de 20 (vinte) horas semanais poderá perceber, a título de vencimentos, valor inferior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observada a proporcionalidade para aqueles servidores submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como vencimentos as seguintes parcelas:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade, instituída pela LEI Nº 329 , de 8 de outubro de 1992;

III - Gratificação de Desempenho, instituída pela LEI Nº 941 , de 18 de outubro de 1995.

IV - Parcela Pecuniária, de que trata a LEI Nº 1062 , de 2 de maio de 1996;

V - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, instituída pela LEI Nº 2339 , de 12 de abril de 1999.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão das Carreiras de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. O disposto no art. 1º,

§ 1º, para efeitos de proventos e aposentadorias proporcionais, observará a respectiva proporcionalidade.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas ao orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2002.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 941/1995 de 18/10/1995

Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992

Lei Ordinária nº 1062/1996 de 02/05/1996

Lei Ordinária nº 2339/1999 de 12/04/1999

Lei Ordinária nº 2595/2000 de 25/09/2000

Lei Ordinária nº 2585/2000 de 05/09/2000

Lei Ordinária nº 2638/2000 de 07/12/2000

Lei Ordinária nº 740/1994 de //

Lei Ordinária nº 2816/2001 de 13/11/2001