Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.952/2002

INSTITUI O SISTEMA DE COMUNICAÇÃO E CADASTRO DE PESSOAS DESAPARECIDAS.

LEI Nº 2952, DE 22 DE ABRIL DE 2002

INSTITUI O SISTEMA DE COMUNICAÇÃO E CADASTRO DE PESSOAS DESAPARECIDAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Lopes)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Distrito Federal, destinado a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no território local.

Parágrafo Único. Somente será inscrito no Sistema a pessoa cujo desaparecimento tenha sido registrado perante autoridade policial competente.

Art. 2º O Sistema de que trata o art. 1º será de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública, a quem caberá inserir e retirar dados e estabelecer meios de divulgação das informações constantes no cadastro.

Parágrafo Único. O Sistema terá atualização periódica, com o objetivo de retirar do cadastro os registros das pessoas desaparecidas que tenham sido encontradas.

Art. 3º Os órgãos públicos do Distrito Federal ficam obrigados a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografia e demais dados das pessoas desaparecidas.

Art. 4º O Poder Executivo estimulará, mediante o estabelecimento de convênios e instrumentos similares, a divulgação, em veículos de transporte coletivo que trafeguem pelo Distrito Federal, dos dados das pessoas desaparecidas.

Art. 5º A mídia estatal do Distrito Federal veiculará dados das pessoas desaparecidas, destinando espaços nos veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica, para a divulgação dos dados das pessoas desaparecidas.

Art. 6º Os contracheques dos servidores públicos deverão ter impressos, na sua parte externa, fotos com mensagens sobre as pessoas desaparecidas.

Art. 7º A divulgação de dados de crianças e adolescentes desaparecidos, somente serão feitos se precedida de autorização expressa dos seus pais ou responsáveis, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069 , de 1990.

Art. 8º Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, comunicar à Secretaria de Segurança Pública dados identificadores das pessoas desacompanhadas que neles derem entrada em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar, por qualquer motivo.

Parágrafo Único. A comunicação deverá ser feita no prazo de doze horas contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento.

Art. 9º A autoridade policial que detiver ou encaminhar para tratamento ou assistência doentes mentais, indigentes ou crianças e adolescentes abandonados ou autores de ato infracional deverá comunicar o fato, em regime de urgência, com dados identificadores da pessoa, à Secretaria de Segurança Pública.

Art. 10 As entidades assistenciais, públicas ou privadas, que recebam e abriguem doentes mentais, indigentes ou crianças e adolescentes abandonados ou autores de ato infracional deverão enviar periodicamente à Secretaria de Segurança Pública relatório dos dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada nestes estabelecimentos.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data da sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.