Lei Ordinária nº 2.954/2002
DISPÕE SOBRE O PRAZO DA CONCESSÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
LEI Nº 2954, DE 22 DE ABRIL DE 2002.
DISPÕE SOBRE O PRAZO DA CONCESSÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido em trinta anos o prazo de concessão dos serviços públicos de saneamento básico à Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, a partir de janeiro de 2002, nos termos fixados no art. 2º e seu parágrafo único, da LEI Nº 2416 , de 06 de julho de 1999, podendo referido prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 2º Contrato de Concessão, estipulando as cláusulas e condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços concedidos, será celebrado entre o Distrito Federal e a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7629/2024 de 20/12/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2416/1999 de 06/07/1999