Lei Ordinária nº 2.958/2002
INSTITUI O FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL -PRÓ-GESTÃO.
LEI Nº 2958 DE 26 DE ABRIL DE 2002
INSTITUI O FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL -PRÓ-GESTÃO.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ-GESTÃO, no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Art. 2º O PRÓ-GESTÃO, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, tem por finalidade propiciar a realização e o acompanhamento de projetos, programas e ações de desenvolvimento e de capacitação de recursos humanos, para o exercício da função pública, objetivando a melhoria do atendimento ao público, compreendendo os seguintes objetivos:
I - qualificação profissional dos servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional por meio de treinamento, especialização e/ou formação específica de servidores de carreiras de estado;
II - desenvolvimento de programas e/ou projetos firmados com entidades públicas ou particulares de âmbito nacional ou internacional, com vistas à busca de novas tecnologias e metodologias, voltadas para a modernização administrativa;
III - prestar suporte didático-pedagógico de estudos, na elaboração e implantação dos programas e ações de desenvolvimento institucional e de pessoas, com vistas à permanente melhoria da prestação dos serviços e profissionalização da gestão pública;
IV - implantação de programas voltados para a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão e das condições de vida e do trabalho dos servidores;
V - modernização administrativa;
VI - programas de desburocratização administrativa e de aperfeiçoamento tecnológico;
VII - aparelhamento das unidades voltadas para a gestão pública;
VIII - realização de outras atividades relacionadas à gestão pública.
Art. 3º Constituem recursos financeiros do Fundo PRÓ-GESTÃO o produto de arrecadação das seguintes receitas:
I - transferência do saldo orçamentário do FUNDO-IDR, nos termos do Decreto nº 21.598 , de 5 de outubro de 2000;
II - recursos consignados no orçamento do Distrito Federal e destinados ao Fundo PRÓ- GESTÃO;
III - doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV- recursos provenientes da celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes;
V - receitas provenientes de cobrança de consignações facultativas em folha de pagamento, efetivados segundo a legislação vigente;
VI - taxa de inscrição em concursos públicos;
VII - receitas provenientes de propaganda em contracheque dos servidores, na forma da lei;
VIII - receitas provenientes de cobrança de taxas de inscrição em cursos realizados pelo Governo do Distrito Federal, na forma da LEI Nº 8666 /93;
IX - os valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
X - outros recursos eventuais.
Art. 4º Os recursos arrecadados, vinculados ao Fundo PRÓ-GESTÃO, serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de Fundo de Melhoria da Gestão Pública da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - PRÓ-GESTÃO - e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo. exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º Na gestão do Fundo serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 6º O PRÓ-GESTÃO será administrado por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado de Gestão Administrativa;
II - o Secretário-Adjunto de Gestão Administrativa;
III - o Subsecretário de Recursos Humanos;
IV - o Subsecretário de Logística e Modernização;
V - o Diretor-Executivo da Escola de Governo;
VI - um representante indicado pelo Conselho de Melhoria de Gestão Pública;
VII - um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. A presidência do Conselho de que trata o caput caberá ao titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Art. 7º Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
III - aprovar proposta anual de orçamento do PRÓ-GESTÃO;
IV - alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico- financeira e os recursos disponíveis;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-GESTÃO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI - dirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente;
VII - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VIII - manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX - elaborar o regimento interno.
Art. 8º O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, por meio dos seguintes documentos:
I - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
II - especificações das ações, programas e projetos desenvolvidos;
III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração fiscal.
Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados, entre outros aspectos:
I - a solvabilidade do Fundo;
II - a regularidade de suas contas;
III - o fiel cumprimento dos fins estatutários;
IV - o desempenho de seus programas e projetos;
V - a aplicação dos recursos e outros.
Art. 9º O Conselho de Administração poderá contratar ou indicar contador em nível pericial, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.
Art. 10 Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRÓ-GESTÃO, que será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.
Art. 11 O Conselho de Administração do PRÓ-GESTÃO, no prazo de trinta dias da instalação do Fundo, submeterá à apreciação do Governador o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento.
Parágrafo único. Até a publicação do respectivo regimento interno, o Conselho de Administração do Fundo poderá adotar, como estatuto de regência provisória, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.