Lei Ordinária nº 2.959/2002
DISPÕE SOBRE A APREENSÃO E LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CONDUZIDOS POR PESSOAS SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, EM NÍVEL ACIMA DO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, OU DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
LEI Nº 2959, DE 26 DE ABRIL DE 2002
DISPÕE SOBRE A APREENSÃO E LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CONDUZIDOS POR PESSOAS SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, EM NÍVEL ACIMA DO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, OU DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
Autor do Projeto: Benício Tavares
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O condutor de veículo automotor flagrado ao dirigir sob a influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, ou de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, terá o veículo apreendido e este, após as medidas pertinentes, será leiloado.
§ 1º O constante no caput se aplica ao veículo apreendido independentemente de ser o mesmo conduzido pelo seu proprietário, ou não, excetuado os casos de roubo ou furto comprovados na forma da lei.
§ 2º O veículo apreendido será encaminhado ao pátio do DETRAN ou para outro local designado para este fim, onde permanecerá até ser leiloado.
§ 3º A quantia apurada no leilão do veículo será destinada, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) às instituições que cuidam da recuperação de viciados e aos hospitais de recuperação do aparelho locomotor.
Art. 2º O auto de apreensão deverá ser lavrado e registrado na Delegacia Policial da circunscrição, e o condutor do veículo encaminhado ao Instituto de Medicina Legal - PC-DF - para ser submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar o seu estado.
Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.