Lei Ordinária nº 296/1992
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O TRIÊNIO 1993-1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 296, DE 21 DE JULHO 1992
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O TRIÊNIO 1993-1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, estabelecendo, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Distrito Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo são especificadas nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
a) Anexo I - Fundamentos e Diretrizes Gerais;
b) Anexo II - Diretrizes Objetivos e Metas Setoriais;
c) Anexo III - Quadros de Despesas.
Art. 2º A lei de diretrizes orçamentárias em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o triênio 1993-1995.
§ 1º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, deverá implantar o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental com vista à avaliação da programação orçamentária anual e da execução físico-financeira das metas a que se refere este artigo.
§ 2º - Fica assegurado à Câmara Legislativa o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 3º Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recurso, constantes do Anexo III desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em dezembro de 1991.
Parágrafo único - Os valores, a que se refere este artigo, poderão ser corrigidos em conformidade com critérios de indexação estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995.
Art. 4º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Legislativa, tendo em vista ajustá-lo:
I - às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;
II - ao processo gradual de reestruturação do gasto público distrital.
Art. 5º Durante a vigência do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pala Administração Pública Distrital, deverão guardar coerência com a diretrizes, objetivos e metas, constantes dos Anexos I e II desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º, desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros anuais, indicados nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) por sub-programa, para efeito de elaboração das propostas de Lei Orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.