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Lei Ordinária nº 296/1992

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O TRIÊNIO 1993-1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 296, DE 21 DE JULHO 1992

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O TRIÊNIO 1993-1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, estabelecendo, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Distrito Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo são especificadas nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

a) Anexo I - Fundamentos e Diretrizes Gerais;

b) Anexo II - Diretrizes Objetivos e Metas Setoriais;

c) Anexo III - Quadros de Despesas.

Art. 2º A lei de diretrizes orçamentárias em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o triênio 1993-1995.

§ 1º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, deverá implantar o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental com vista à avaliação da programação orçamentária anual e da execução físico-financeira das metas a que se refere este artigo.

§ 2º - Fica assegurado à Câmara Legislativa o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 3º Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recurso, constantes do Anexo III desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em dezembro de 1991.

Parágrafo único - Os valores, a que se refere este artigo, poderão ser corrigidos em conformidade com critérios de indexação estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995.

Art. 4º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Legislativa, tendo em vista ajustá-lo:

I - às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;

II - ao processo gradual de reestruturação do gasto público distrital.

Art. 5º Durante a vigência do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pala Administração Pública Distrital, deverão guardar coerência com a diretrizes, objetivos e metas, constantes dos Anexos I e II desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º, desta Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros anuais, indicados nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) por sub-programa, para efeito de elaboração das propostas de Lei Orçamentária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.