Lei Ordinária nº 2.962/2002
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO FOTOGRÁFICO PARA AS MULTAS ELETRÔNICAS.
LEI Nº 2962, DE 26 DE ABRIL DE 2002
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO FOTOGRÁFICO PARA AS MULTAS ELETRÔNICAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO
§ 6º DO ART.74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal somente cobrará multas dos proprietários de veículos automotores, através de fiscalização eletrônica, mediante registro fotográfico.
Art. 2º A multa decorrente de equipamento de fiscalização eletrônica enviada ao proprietário de veículo sem o devido registro fotográfico, deverá ser desconsiderada.
Art. 3º Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal proibido de registrar no prontuário dos proprietários dos veículos automotores, as infrações cometidas em equipamentos de fiscalização eletrônica sem o devido registro fotográfico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.