Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.962/2002

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO FOTOGRÁFICO PARA AS MULTAS ELETRÔNICAS.

LEI Nº 2962, DE 26 DE ABRIL DE 2002

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO FOTOGRÁFICO PARA AS MULTAS ELETRÔNICAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART.74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal somente cobrará multas dos proprietários de veículos automotores, através de fiscalização eletrônica, mediante registro fotográfico.

Art. 2º A multa decorrente de equipamento de fiscalização eletrônica enviada ao proprietário de veículo sem o devido registro fotográfico, deverá ser desconsiderada.

Art. 3º Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal proibido de registrar no prontuário dos proprietários dos veículos automotores, as infrações cometidas em equipamentos de fiscalização eletrônica sem o devido registro fotográfico.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.