Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.963/2002

AUTORIZA A REVERSÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 2963, DE 26 DE ABRIL DE 2002

AUTORIZA A REVERSÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART.74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica autorizada a reversão, por interesse da administração, dos servidores aposentados ex-ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 2º A reversão de que trata o artigo anterior poderá ser autorizada, obedecidos os seguintes requisitos:

I - tenha sido solicitada pelo servidor;

II - a aposentadoria tenha sido voluntária;

III - tenha sido o servidor estável, quando em atividade.

Art. 3º A reversão autorizada por esta Lei far-se-á para o mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou cargo decorrente da sua transformação.

Parágrafo único. O servidor que retornar à atividade por decorrência da aplicação da presente Lei, perceberá em substituição aos proventos de aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, acrescido das vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

Art. 4º Por necessidade do serviço, ou interesse da administração e a requerimento do interessado, a jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei poderá ser ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º A reversão autorizada na forma desta Lei obriga ao exercício do cargo por no mínimo 02 (dois) anos consecutivos.

Art. 6º A aposentadoria dos servidores que revertem aos cargos com base nesta Lei, poderá, a requerimento do servidor, ser revista para equiparação com o cargo para o qual reverteu.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua edição.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.