Lei Ordinária nº 2.963/2002
AUTORIZA A REVERSÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 2963, DE 26 DE ABRIL DE 2002
AUTORIZA A REVERSÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO
§ 6º DO ART.74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Fica autorizada a reversão, por interesse da administração, dos servidores aposentados ex-ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2º A reversão de que trata o artigo anterior poderá ser autorizada, obedecidos os seguintes requisitos:
I - tenha sido solicitada pelo servidor;
II - a aposentadoria tenha sido voluntária;
III - tenha sido o servidor estável, quando em atividade.
Art. 3º A reversão autorizada por esta Lei far-se-á para o mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou cargo decorrente da sua transformação.
Parágrafo único. O servidor que retornar à atividade por decorrência da aplicação da presente Lei, perceberá em substituição aos proventos de aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, acrescido das vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
Art. 4º Por necessidade do serviço, ou interesse da administração e a requerimento do interessado, a jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei poderá ser ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º A reversão autorizada na forma desta Lei obriga ao exercício do cargo por no mínimo 02 (dois) anos consecutivos.
Art. 6º A aposentadoria dos servidores que revertem aos cargos com base nesta Lei, poderá, a requerimento do servidor, ser revista para equiparação com o cargo para o qual reverteu.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua edição.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.