Lei Ordinária nº 2.964/2002
ESTABELECE NORMAS PARA USO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS FUNCIONAIS DA GRANJA DO TORTO - REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.
LEI Nº 2964, DE 26 DE ABRIL DE 2002
ESTABELECE NORMAS PARA USO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS FUNCIONAIS DA GRANJA DO TORTO - REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os ocupantes dos imóveis residenciais funcionais, localizados na Granja do Torto - na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, ficam obrigados a:
I - usar o imóvel exclusivamente para sua residência e das pessoas de sua família;
II - manter os aparelhos existentes, acessórios e instalações em perfeito funcionamento, responsabilizando-se pelos reparos e substituição de peças, quando necessários;
III - realizar, às suas expensas, as despesas que se fizerem necessárias à boa conservação do imóvel, inclusive pinturas, reparos e dedetização;
IV - cumprir pontualmente os encargos financeiros decorrentes do uso do imóvel;
V - pagar os emolumentos oficiais que vierem a ser cobrados pelo Governo do Distrito Federal e, mensalmente, a taxa de ocupação relativa a cada unidade residencial, a ser descontada no vencimento do ocupante do imóvel;
VI - o reajuste da taxa de ocupação de que trata o artigo anterior será fixado anualmente com base no índice IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 2º Os atuais ocupantes permanecerão nos imóveis residenciais funcionais da Granja do Torto até que seja aplicada a LEI Nº 363 , de 27 de outubro de 1992.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.