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Lei Ordinária nº 2.964/2002

ESTABELECE NORMAS PARA USO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS FUNCIONAIS DA GRANJA DO TORTO - REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.

LEI Nº 2964, DE 26 DE ABRIL DE 2002

ESTABELECE NORMAS PARA USO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS FUNCIONAIS DA GRANJA DO TORTO - REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os ocupantes dos imóveis residenciais funcionais, localizados na Granja do Torto - na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, ficam obrigados a:

I - usar o imóvel exclusivamente para sua residência e das pessoas de sua família;

II - manter os aparelhos existentes, acessórios e instalações em perfeito funcionamento, responsabilizando-se pelos reparos e substituição de peças, quando necessários;

III - realizar, às suas expensas, as despesas que se fizerem necessárias à boa conservação do imóvel, inclusive pinturas, reparos e dedetização;

IV - cumprir pontualmente os encargos financeiros decorrentes do uso do imóvel;

V - pagar os emolumentos oficiais que vierem a ser cobrados pelo Governo do Distrito Federal e, mensalmente, a taxa de ocupação relativa a cada unidade residencial, a ser descontada no vencimento do ocupante do imóvel;

VI - o reajuste da taxa de ocupação de que trata o artigo anterior será fixado anualmente com base no índice IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 2º Os atuais ocupantes permanecerão nos imóveis residenciais funcionais da Granja do Torto até que seja aplicada a LEI Nº 363 , de 27 de outubro de 1992.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.