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Lei Ordinária nº 2.966/2002

INSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2966, DE 7 DE MAIO DE 2002

INSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, vantagem de natureza indenizatória, destinada exclusivamente ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inc1usive interestadual, pelos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

Parágrafo único. É vedada a incorporação do auxílio instituído por esta Lei à remuneração, aos vencimentos ou aos subsídios pagos aos servidores civis, não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores, nem servir de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 2º O valor mensal do Auxílio-transporte corresponderá ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, subtraído o montante de 6% (seis por cento) incidente sobre:

I - a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;

II - a remuneração do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.

Parágrafo único. Não fará jus ao pagamento do Auxílio-transporte o servidor cuja despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o caput.

Art. 3º É vedado o pagamento cumulativo do Auxílio-transporte com outros benefícios ou vantagens de natureza semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de:

I - cumulação constitucional de cargos públicos;

II - servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos de ensino público e de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, poderá o servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento trabalho-trabalho, desde que o trajeto a ser cumprido no exercício de um dos cargos ou numa das unidades administrativas não seja o de residência-trabalho.

Art. 4º O auxílio instituído por esta Lei será devido aos servidores civis que estiverem em efetivo exercício no cargo, sendo indevido o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 5º Não será devido o Auxílio-transporte ao servidor nos dias de ausência injustificada ao trabalho e nos períodos de afastamento considerados, por lei, como de efetivo exercício, salvo nos casos de:

I - cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

III - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Art. 6º O pagamento do Auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando será feito no mês imediatamente subseqüente:

I- efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamentos legais;

II - modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando será devida a complementação correspondente.

Parágrafo único. O desconto do auxílio indevidamente pago será efetuado no mês subseqüente àquele em que for verificada a sua ocorrência.

Art. 7º A concessão do Auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata o caput, sem prejuízo do dever de fiscalização da Administração e da responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor, devendo seus dados ser atualizados pelo servidor sempre que ocorrer modificação das circunstâncias que fundamente a concessão do benefício.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no vigente orçamento.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 2639 , de 7 de dezembro de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2992/2002 de 11/06/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2639/2000 de 07/12/2000