Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.967/2002

INCENTIVA A PRÁTICA DO DESPORTO ENTRE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2967, DE 7 DE MAIO DE 2002

INCENTIVA A PRÁTICA DO DESPORTO ENTRE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido horário especial aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução até o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária fixada em lei.

Parágrafo único. Não será exigida a compensação de horário dos servidores beneficiados pela concessão especificada nesta Lei.

Art. 2º A redução de horário estabelecida nesta Lei não poderá acarretar prejuízo dos vencimentos e das vantagens remuneratórias a que o servidor fizer jus.

Art. 3º Aos servidores inscritos em competições desportivas locais, regionais, nacionais ou internacionais será concedido afastamento do serviço pelo período de translado, preparação e competição.

Parágrafo único. O servidor comprovará a efetiva participação na competição, sob pena de ter o período de afastamento considerado falta ao serviço, excetuando-se as hipóteses de comprovado motivo de força maior ou caso fortuito.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.