Lei Ordinária nº 2.967/2002
INCENTIVA A PRÁTICA DO DESPORTO ENTRE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2967, DE 7 DE MAIO DE 2002
INCENTIVA A PRÁTICA DO DESPORTO ENTRE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido horário especial aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução até o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária fixada em lei.
Parágrafo único. Não será exigida a compensação de horário dos servidores beneficiados pela concessão especificada nesta Lei.
Art. 2º A redução de horário estabelecida nesta Lei não poderá acarretar prejuízo dos vencimentos e das vantagens remuneratórias a que o servidor fizer jus.
Art. 3º Aos servidores inscritos em competições desportivas locais, regionais, nacionais ou internacionais será concedido afastamento do serviço pelo período de translado, preparação e competição.
Parágrafo único. O servidor comprovará a efetiva participação na competição, sob pena de ter o período de afastamento considerado falta ao serviço, excetuando-se as hipóteses de comprovado motivo de força maior ou caso fortuito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.