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Lei Ordinária nº 2.968/2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2968, DE 7 DE MAIO DE 2002(*)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DO DISTRITO FEDERAL.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal -CDDN, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos do Governo do Distrito Federal, que lhe prestará todo o suporte técnico-administrativo.

Art. 2º Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal:

I - a definição, coordenação e promoção de políticas globais e setoriais voltadas para a eliminação da discriminação racial e da violência praticadas contra os afro-descendentes;

II - o incentivo e apoio à organização e mobilização dos afro-descendentes;

III - a promoção e realização de seminários, congressos, estudos e pesquisas sobre as questões relativas aos afro-descendentes;

IV - a fiscalização do cumprimento da legislação distrital e federal pertinente;

V - a elaboração e o desenvolvimento de programas e ações de interesse dos afro-descendentes;

VI - o assessoramento dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e a execução de programas relativos aos afro-descendentes e à defesa dos seus direitos;

VII - definição sobre a aplicação dos recursos destinados, pelo Governo do Distrito Federal, às ações voltadas para a eliminação da discriminação racial;

VIII - proposição ao Governo do Distrito Federal de realização de intercâmbios e convênios com a União, organizações não-governamentais, entidades nacionais e internacionais e instituições afins, com vistas à elaboração e implementação de políticas e ações voltadas à questão racial;

IX - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação racial;

X - emitir parecer sobre possíveis implicações étnicas de ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e financiadas com recursos públicos.

XI - manter articulação permanente com as organizações não-governamentais de defesa dos direitos dos afro-descendentes no Distrito Federal;

XII - elaborar seu regimento interno e propor a aprovação no prazo de noventa dias, contados da data de instalação do CDDN.

Art. 3º O colegiado do CDDN será composto por onze membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º Serão membros natos do CDDN:

I - dois representantes do Governo do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas com conhecimento da questão racial no Distrito Federal, que ocuparão os cargos de presidente e secretário executivo do Conselho;

II - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção do Distrito Federal;

III - um representante da Fundação Cultural Palmares - Minc;

IV - um representante da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça do Governo Federal.

§ 2º Comporão, ainda, o CDDN, seis membros indicados pelo movimento organizado de Defesa dos Direitos dos Afro-descendentes do Distrito Federal, por intermédio de apresentação de lista contendo 12 (doze) nomes, a ser encaminhada à apreciação do Governador do Distrito Federal.

§ 3º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, permitida a recondução de 1/3 (um terço) dos membros para o mandato subseqüente.

§ 4º O desempenho das funções de conselheiro não será remunerado e será considerado serviço público relevante, à exceção dos cargos de presidente e secretário executivo.

Art. 4º O CDDN será composto pelos seguintes órgãos:

I - presidência.

II - secretaria executiva;

III - assessoria técnica e apoio administrativo;

Parágrafo único. As competências do presidente, secretário executivo e membros da assessoria técnica e apoios administrativos serão definidas no regimento interno do CDDN.

Art. 5º Ficam extintos os cargos constantes do Anexo I, instituídos pela LEI Nº 2214 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 6º Ficam criados os cargos constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 1753 , de 4 de novembro de 1997, e a LEI Nº 2214 , de 30 de dezembro de 1998.

Brasília, 07 de maio de 2002

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6789/2021 de 14/01/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1753/1997 de 04/11/1997

Lei Ordinária nº 2214/1998 de //