Lei Ordinária nº 2.968/2002
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2968, DE 7 DE MAIO DE 2002(*)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal -CDDN, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos do Governo do Distrito Federal, que lhe prestará todo o suporte técnico-administrativo.
Art. 2º Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal:
I - a definição, coordenação e promoção de políticas globais e setoriais voltadas para a eliminação da discriminação racial e da violência praticadas contra os afro-descendentes;
II - o incentivo e apoio à organização e mobilização dos afro-descendentes;
III - a promoção e realização de seminários, congressos, estudos e pesquisas sobre as questões relativas aos afro-descendentes;
IV - a fiscalização do cumprimento da legislação distrital e federal pertinente;
V - a elaboração e o desenvolvimento de programas e ações de interesse dos afro-descendentes;
VI - o assessoramento dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e a execução de programas relativos aos afro-descendentes e à defesa dos seus direitos;
VII - definição sobre a aplicação dos recursos destinados, pelo Governo do Distrito Federal, às ações voltadas para a eliminação da discriminação racial;
VIII - proposição ao Governo do Distrito Federal de realização de intercâmbios e convênios com a União, organizações não-governamentais, entidades nacionais e internacionais e instituições afins, com vistas à elaboração e implementação de políticas e ações voltadas à questão racial;
IX - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação racial;
X - emitir parecer sobre possíveis implicações étnicas de ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e financiadas com recursos públicos.
XI - manter articulação permanente com as organizações não-governamentais de defesa dos direitos dos afro-descendentes no Distrito Federal;
XII - elaborar seu regimento interno e propor a aprovação no prazo de noventa dias, contados da data de instalação do CDDN.
Art. 3º O colegiado do CDDN será composto por onze membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º Serão membros natos do CDDN:
I - dois representantes do Governo do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas com conhecimento da questão racial no Distrito Federal, que ocuparão os cargos de presidente e secretário executivo do Conselho;
II - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Distrito Federal;
III - um representante da Fundação Cultural Palmares - Minc;
IV - um representante da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça do Governo Federal.
§ 2º Comporão, ainda, o CDDN, seis membros indicados pelo movimento organizado de Defesa dos Direitos dos Afro-descendentes do Distrito Federal, por intermédio de apresentação de lista contendo 12 (doze) nomes, a ser encaminhada à apreciação do Governador do Distrito Federal.
§ 3º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, permitida a recondução de 1/3 (um terço) dos membros para o mandato subseqüente.
§ 4º O desempenho das funções de conselheiro não será remunerado e será considerado serviço público relevante, à exceção dos cargos de presidente e secretário executivo.
Art. 4º O CDDN será composto pelos seguintes órgãos:
I - presidência.
II - secretaria executiva;
III - assessoria técnica e apoio administrativo;
Parágrafo único. As competências do presidente, secretário executivo e membros da assessoria técnica e apoios administrativos serão definidas no regimento interno do CDDN.
Art. 5º Ficam extintos os cargos constantes do Anexo I, instituídos pela LEI Nº 2214 , de 30 de dezembro de 1998.
Art. 6º Ficam criados os cargos constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 1753 , de 4 de novembro de 1997, e a LEI Nº 2214 , de 30 de dezembro de 1998.
Brasília, 07 de maio de 2002
113º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6789/2021 de 14/01/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1753/1997 de 04/11/1997
Lei Ordinária nº 2214/1998 de //