Lei Ordinária nº 2.977/2002
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
LEI Nº 2977, DE 10 DE MAIO DE 2002
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
(Autor do Projeto: Deputados Distritais Benício Tavares e Chico Floresta)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água do Distrito Federal, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão as expensas do consumidor.
§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria nº 246 item 9.4, do INMETRO e estar devidamente patenteado.
Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subseqüentes à publicação da mesma.
Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente.
Parágrafo único. Para atendimento do caput do presente artigo, a despesa decorrente da instalação do equipamento correrá por conta da empresa concessionária.
Art. 4º As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela CAESB como pelas empresas que comercializem esses equipamentos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados na data da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.