Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.983/2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO PARTE RELATIVA À SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, E DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO -GAP.

LEI Nº 2983, DE 10 DE MAIO DE 2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO PARTE RELATIVA À SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, E DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO -GAP.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECREJA EU SANCIONO SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fiam criados. no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, os cargos em comissão constante, do anexo desta Lei.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Atendimento ao Publico -GAP, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a ser concedida aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão -Na hora, observado o limite máximo de 185 (cento e oitenta e cinco) servidores a perceberem a gratificação.

Art. 3º A Gratificação de que trata o artigo anterior é devida mensalmente a cada servidor em efetivo exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão -Na Hora, sendo de remuneração variável entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos valores fixados nesta Lei, de acordo com a aferição de desempenho, bancada em critérios voltados para a produtividade c qualidade dos serviços, a ser estabelecida em regulamento próprio

Parágrafo único. 0 pagamento da GA P é compatível com a remuneração dos cargos em comissão.

Art. 4º Os servidores que venham a perceber a Gratificação de Atendimento ao Público -GAP ficam submetidos a jornada de trabalho de trinta e seis horas semanais, observando o horário de atendimento do Na Hora.

Art. 5º A Gratificação de Atendimento ao Publico -GAP não será incorporada aos proventos de aposentadoria.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à corta de recursos provenientes do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3390/2004 de 06/07/2004

Lei Ordinária nº 3351/2004 de 09/06/2004

Lei Ordinária nº 3192/2003 de 25/09/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.