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Lei Ordinária nº 2.988/2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESPAÇO EVANGÉLICO NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO.

LEI Nº 2988, DE 11 DE JUNHO DE 2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESPAÇO EVANGÉLICO NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Nijed Zakhour)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART.74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica criado o Espaço Evangélico na Estação Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal, localizado na plataforma térrea "F", em frente às lojas 26 e 27 ao lado da escada, perfazendo uma área total de 340m²(trezentos e quarenta metros quadrados).

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como Espaço Evangélico a área pública de uso comum do povo, destinada a pregações, eventos evangélicos e reuniões religiosas.

Art. 2º O Espaço Evangélico de que trata esta Lei poderá ser utilizado, respeitando-se as leis de convivência, por todos os segmentos religiosos independentemente de prévia autorização do Poder Público.

Art. 3º Os eventos evangélicos serão disciplinados mediante uma agenda específica sob a guarda do administrador da Rodoviária do Plano Piloto, obedecendo à ordem de solicitação desde que devidamente identificado o promotor do evento.

Art. 4º A administração da Rodoviária do Plano Piloto promoverá segurança, providenciando o policiamento para os eventos agendados previamente.

Art. 5º A estrutura administrativa do Espaço Evangélico, bem como sua regulamentação, serão definidas pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.