Lei Ordinária nº 2.990/2002
CRIA A CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2990, DE 11 DE JUNHO DE 2002
CRIA A CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, composta pelo Cargo de Agente de Trânsito, organizada em classes, padrões e quantitativos estabelecidos no Anexo desta Lei.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Art. 2º Compete aos Agentes de Trânsito:
I - exercer plenamente o poder de polícia de trânsito em todo o território do Distrito Federal, diretamente ou mediante convênios, na conformidade do disposto na Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
II - executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de trânsito;
III - representar à autoridade competente contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito, dentro de sua competência específica e de outras incursões criminais de que tenha ciência em razão do cargo, ou que presencie, ou ainda mediante solicitação da autoridade policial, apresentando-lhes os infratores, quando for o caso;
IV - apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito;
V - orientar a comunidade na interpretação da legislação de trânsito;
VI - prestar orientação técnica em assuntos de suas competências específicas;
VII - participar de campanhas educativas de trânsito;
VIII - averiguar denúncias e reclamações relativas à circulação e o trânsito de veículos, fabricação de placas e itens de identificação veicular, colaborando com a autoridade policial, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;
IX - planejar, coordenar e supervisionar as ações de policiamento e fiscalização de trânsito, bem como a operação de tráfego, nos limites de sua competência;
X - promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações conjuntas e/ou integradas, relativas a policiamento e fiscalização de trânsito;
XI - realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados, em assuntos relativos às atribuições de suas competências específicas;
XII - emitir pareceres e relatórios, concernentes a questões relativas às suas atribuições;
XIII - lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos, no pleno exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, nas áreas sob jurisdição do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal e naquelas em que haja convênio com a autoridade competente;
XIV - utilizar-se de todos os meios legais, inclusive veículos especiais e vigilância velada, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito;
XV - exercer suas atividades de fiscalização, com livre acesso às dependências, documentação e/ou equipamentos operacionais de estabelecimentos ou veículos automotores sujeitos à fiscalização de trânsito, nos limites das competências do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal;
XVI - exercer suas atividades com independência e autonomia;
XVII - proceder escolta de autoridades, quando solicitado;
XVIII - exercer outras atividades de natureza policial que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente.
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 3º O ingresso na carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da Terceira Classe do Cargo de Agente de Trânsito, mediante concurso público.
Parágrafo único. Para o ingresso na carreira será exigido diploma de conclusão de terceiro grau em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria B.
Art. 4º O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado em cinco etapas, compreendidas por:
I - provas escritas de conhecimentos gerais e específicos;
II - teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo;
III - teste de capacidade física, compatível com as atribuições do cargo;
IV - programa de formação, mediante Curso de Formação Profissional, realizado em estabelecimento de ensino voltado para a formação policial ou em estabelecimento próprio de ensino, que atenda os requisitos mínimos de formação e treinamento técnico-operacional para o exercício da função;
V - investigação social, eliminatória, concomitante ao curso de formação profissional,
§ 1º Todas as etapas do concurso têm caráter eliminatório.
§ 2º Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos, servirá, também, para classificar os candidatos a ingresso na carreira, visando a convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados,
§ 3º Além do caráter eliminatório, o programa de formação profissional terá, também, caráter classificatório, dentre os aprovados, que servirá para determinar a ordem de precedência entre os integrantes de uma mesma turma.
§ 4º Do Curso de Formação Profissional, entre outras matérias que contribuam para a qualificação técnico-profissional, constarão, obrigatoriamente, armamento e tiro, legislação penal e processual penal, legislação de trânsito, técnicas de abordagem, direção defensiva e em situação de urgência e emergência, técnicas de abordagem e condução de detidos, primeiros socorros, direitos humanos e cidadania, proteção ao meio ambiente, relacionamento interpessoal e conduta ético-profissional.
Art. 5º O candidato aprovado nas três primeiras etapas do concurso público de que trata o artigo anterior e inscrito no programa de formação profissional perceberá, a título de ajuda financeira, 40% (quarenta por cento) da remuneração fixada para o Padrão I da Terceira Classe do Cargo, até a data de nomeação para o Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou de desligamento do programa de formação profissional.
Parágrafo único. No caso de o candidato ser ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente em órgão da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal, ficará o mesmo afastado durante o Curso de Formação Profissional, sendo-lhe facultado optar pela percepção da remuneração do Cargo ou emprego que ocupar, mantida a filiação previdenciária.
Art. 6º O desenvolvimento do servidor na Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito far-se-á mediante progressão e promoção.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor de uma classe à outra imediatamente superior;
§ 2º Além do cumprimento do interstício, para efeito de promoção, o Agente de Trânsito deverá ser habilitado em Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, voltado para a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira, ministrado em estabelecimento oficial de ensino que atenda as necessidades da função, com carga horária mínima de 150 horas-aula;
§ 3º O interstício e demais requisitos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos no Regulamento Disciplinar da Carreira.
Art. 7º O Agente de Trânsito em estágio probatório exercerá suas atividades exclusivamente na Divisão de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - DIVPOL;
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º A remuneração do Cargo de que trata esta Lei é composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico constante do Anexo;
II - Gratificação de Atividade instituída pela LEI Nº 329 , de 08 de outubro de 1992;
III - Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito instituída pela LEI Nº 340 , de 28 de outubro de 1992;
IV - Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva instituída pela LEI Nº 2622 , de 14 de novembro de 2000;
V - Abono especial de que trata o Decreto nº 20.041 , de 22 de fevereiro de 1999.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º Os integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal -DETRAN - DF estabelecerá escalas de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço, podendo convocar a participar de operações especiais e/ou emergências e escalas extraordinárias os Agentes de Trânsito que estejam em atividades administrativas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Serão exercidas, preferencialmente, por integrantes do Cargo de Agente de Trânsito:
I - as funções de confiança das unidades vinculadas ao policiamento e a fiscalização de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
II - a coordenação de vistoria veicular e documental;
III - a coordenação da central de operações de policiamento e fiscalização de trânsito;
IV - a coordenação, supervisão e controle dos depósitos de veículos apreendidos;
V - a coordenação de operação de tráfego nas regionais de trânsito urbanas.
Art. 11 O Cargo de Agente de Trânsito é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos, inclusive quanto às identificações funcionais e distintivos, os quais deverão ostentar de forma legível o número de matrícula dos seus portadores, somente podendo lhes ser suprimidos, temporária ou definitivamente, após ato fundamentado do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, desde que considerado culpado o Agente de Trânsito em processo administrativo disciplinar ou, em outras situações, na forma e prazos estabelecidos no Regulamento Disciplinar da Carreira.
Art. 12 Regulamento Disciplinar da Carreira será elaborado em até cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, devendo conter, obrigatoriamente:
I - os deveres e obrigações do Agente de Trânsito;
II - as proibições;
III - normas de utilização de equipamentos e viaturas oficiais;
IV - condições de utilização de uniformes, distintivos e brasões, privativos dos integrantes da carreira;
V - tipos de uniformes e identificações funcionais, em consonância com os modelos e padrões internacionalmente convencionados;
VI - penalidades, observada a legislação vigente, incluídas a advertência escrita, a repreensão escrita e o afastamento, por até trinta dias, do serviço externo;
VII - condições de apresentação do Agente de Trânsito às autoridades judiciais, e outras, mediante escolta, quando for o caso.
Art. 13 O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
Art. 14 Ficará a cargo do órgão o fornecimento de equipamentos e uniformes para o efetivo exercício das atribuições estabelecidas nesta Lei, e as condições de uso e cautela serão estabelecidas no Regulamento Disciplinar da Carreira.
Art. 15 Ficam extintos os cargos de Inspetor e Agente de Trânsito da Carreira Atividades de Trânsito de que trata a LEI Nº 681 , de 25 de março de 1994.
Art. 16 Os atuais ocupante do cargo de Agente de Trânsito da Carreira Atividades de Trânsito, serão enquadrados na Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, na mesma classe e padrão atualmente posicionados.
Art. 17 Fica estabelecido o dia 19 de setembro como o Dia do Agente de Trânsito.
Art. 18 A aplicação do disposto nesta Lei não resultará em acréscimo de despesas.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3190/2003 de 25/09/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 340/1992 de 28/10/1992
Lei Ordinária nº 2622/2000 de 14/11/2000
Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992
Decreto nº 20041/1999 de //
Lei Ordinária nº 681/1994 de //