Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.991/2002

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2991, DE 11 DE JUNHO DE 2002

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aplicar às tabelas de remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a partir de 1º de maio de 2002, o reajuste de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput estende-se aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 2º Correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 3º Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal em razão das atribuições de seus cargos, próprios de atividade privativa do Poder Público, integram o conjunto de carreiras típicas de Estado.

Art. 4º A data base dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a ser o 1º de janeiro de cada ano.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.