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Lei Ordinária nº 2.996/2002

ASSEGURA O LIVRE ACESSO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL, ACOMPANHADO DE CÃO-GUIA, A LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS.

LEI Nº 2996, DE 3 DE JULHO DE 2002

ASSEGURA O LIVRE ACESSO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL, ACOMPANHADO DE CÃO-GUIA, A LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Rajão)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado ao portador de deficiência visual o direito de ingressar e permanecer, acompanhado de seu cão-guia, em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços e de saúde, observadas às disposições definidas nesta Lei.

Parágrafo único. A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e a baixa visão.

Art. 2º Para o efetivo exercício do direito de que trata o art. 1º, o usuário do cão-guia deverá portar:

I - carteira de identificação do cão-guia, expedida conjuntamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pela entidade responsável pelo cadastramento do cão;

II - carteira de vacinação atualizada do cão.

Parágrafo único. São aptas para o cadastramento de cães-guia as entidades que preencham os requisitos no art. 8º desta Lei.

Art. 3º Considera-se ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito previsto na art. 1º desta Lei.

§ 1º Os estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de multa, e conforme a gravidade da ato, de interdição.

§ 2º Nos locais públicos ou privados deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso da entrada, elevador principal ou de serviço.

Art. 4º É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam moradores ou visitantes.

Art. 5º Serão objeto de regulamentação os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos aos condomínios, estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem causa à discriminação.

Art. 6º Aos treinadores e às famílias de acolhimento, habilitados pelo Corpo de Bombeiros Militar e pelas entidades de cadastramento, serão garantidos os direitos de usuário previstos nesta Lei.

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei o treinador é a pessoa que ensina comandos ao cão e treina a dupla cão/usuário e família de acolhimento é aquela que abriga o cão na fase de socialização.

Art. 7º Os cães que não forem aproveitados como guias de portadores de deficiência visual poderão ser utilizados como guias de assistência, assegurando-se aos seus usuários os mesmos direitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Considera-se guia de assistência o cão que conduz o portador de deficiência física.

Art. 8º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerá convênios com organizações não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, cujas atividades sejam dirigidas às finalidades desta Lei, desde que sejam detentoras de atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei número 2.680 , de 15 de janeiro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2680/2001 de 15/01/2001