Lei Ordinária nº 2.997/2002
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2997, DE 3 DE JULHO DE 2002
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal fica alterada na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal passa a denominar-se Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal - SSPDS.
Art. 3º A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida, nos termos da legislação, para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e para a defesa social.
Art. 4º O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal é composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
II - Polícia Civil do Distrito Federal;
III - Polícia Militar do Distrito Federal;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social é o órgão central do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Art. 5º À Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, órgão de direção superior da administração direta, subordinada diretamente ao Governador do Distrito Federal, compete:
I - propor e implementar a política de segurança pública e defesa social fixada pelo Governador do Distrito Federal, na forma do art. 3º;
II - planejar, coordenar e supervisionar o emprego operacional dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social, e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
III - integrar as ações dos órgãos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, objetivando a racionalização dos meios e a maior eficácia operacional.
§ 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, órgão autárquico, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, é vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal para os fins do disposto neste artigo.
§ 2º A competência contida no inciso II deste artigo não exclui a dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no desempenho de suas atribuições.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete:
a) Ajudância;
b) Ouvidoria;
c) Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial;
d) Núcleo de Suporte Administrativo;
e) Sistema Disque Denúncia;
II - Órgãos de Assessoramento Superior:
a) Assessoria Especial de Planejamento Estratégico e Gestão da Qualidade;
b) Assessoria Especial para Acompanhamento da Gestão Financeira;
c) Assessoria;
d) Centro de Inteligência;
1. Núcleo de Contra-Inteligência;
2. Núcleo de Estatística;
3. Núcleo de Inteligência;
4. Núcleo de Operações;
e) Coordenação de Comunicação Social;
1. Gerência de Articulação com a Imprensa;
2. Gerência de Comunicação Institucional;
III - Órgãos de Apoio e Suporte Técnico:
a) Coordenação de Tecnologia da Informação;
1. Gerência de Informática:
1.1. Núcleo de Análise, Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas;
1.2. Núcleo de Comunicação e Manutenção de Dados;
1.3. Núcleo de Emissão e Atendimento;
1.4. Núcleo de Preparo e Transmissão de Dados;
1.5. Núcleo de Suporte e Atendimento ao Usuário;
2. Gerência de Telecomunicações;
b) Diretoria de Apoio Operacional;
1. Comissão Permanente de Licitação;
2. Gerência de Engenharia e Arquitetura;
3. Gerência de Transporte e Manutenção:
3.1. Núcleo de Manutenção e Recuperação de Veículos e Equipamentos;
3.2. Núcleo de Registro e Controle;
3.3. Núcleo de Transporte;
4. Gerência de Material e Patrimônio:
4.1. Almoxarifado;
4.2. Núcleo de Aquisição;
4.3. Núcleo de Patrimônio;
5. Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças:
5.1. Núcleo de Contabilidade;
5.2. Núcleo de Contratos;
5.3. Núcleo de Convênios;
5.4. Núcleo de Orçamento;
5.5. Núcleo de Planejamento;
6. Gerência de Recursos Humanos:
6.1. Núcleo de Administração de Recursos Humanos;
6.2. Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
7. Gerência de Documentação;
IV - Órgãos Executivos do Sistema:
a) Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social;
1. Centro Integrado de Atendimento e Despacho:
1.1. Central de Despacho Operacional;
1.2. Centro de Operações;
1.3. Núcleo de Atendimento ao Cidadão;
2. Gerência de Planejamento;
2.1. Núcleo de Acompanhamento e Avaliação Operacional;
2.2. Núcleo de Articulação com o Entorno;
2.3. Núcleo de Controle de Atividades Especiais;
2.4. Núcleo de Planejamento de Operações;
2.5. Núcleo de Planejamento e Controle de Eventos;
b) Coordenação de Programas Comunitários:
1. Gerência de Conselhos Comunitários de Segurança;
2. Gerência de Programas Especiais;
c) Diretoria Executiva do Sistema de Defesa Civil;
1. Gerência de Controle de Movimentação de Produtos Perigosos;
2. Gerência de Coordenação das Comissões de Defesa Civil;
3. Gerência de Operações;
4. Gerência de Planejamento;
d) Diretoria Executiva do Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo:
1. Assessoria;
2. Gerência de Operações:
2.1. Núcleo de Levantamento e Vistoria;
2.2. Núcleo de Operações;
2.3. Núcleo de Planejamento Setorial de Operações;
3. Gerência de Planejamento:
3.1. Núcleo de Pesquisa e Estatística;
3.2. Núcleo de Planejamento de Operações; 4. Gerência de Vigilância do Uso do Solo:
4.1. Núcleo de Controle de Condomínios e Invasões;
4.2. Núcleo de Vigilância do Uso;
e) Diretoria Executiva do Sistema Penitenciário;
1. Centro de Observação:
1.1. Núcleo de Psicologia;
1.2. Núcleo de Psiquiatria;
2. Divisão Penitenciária de Operações Especiais:
2.1. Núcleo de Escoltas;
2.2. Núcleo de Expediente;
2.3. Núcleo de Investigação;
2.4. Núcleo de Material e Transporte;
3. Gerência de Coleta e Análise de Dados;
4. Gerência de Controle de Administração Penitenciária;
5. Gerência de Controle de Internos;
6. Gerência de Saúde;
7. Gerência de Sindicâncias;
8. Centro de Internamento e Reeducação:
8.1. Gerência de Administração Penitenciária;
8.1.1. Núcleo de Arquivos e Prontuários;
8.1.2. Núcleo de Conservação e Reparos;
8.1.3. Núcleo de Expediente;
8.1.4. Núcleo de Transporte e Manutenção;
8.1.5. Núcleo de Suprimento;
8.2. Gerência de Assistência ao Interno;
8.2.1. Núcleo de Assistência Social;
8.2.2. Núcleo de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional;
8.2.3. Núcleo de Saúde;
8.3. Gerência de Vigilância;
8.3.1. Núcleo de Disciplina;
8.3.2. Núcleo de Vigilância;
8.4. Núcleo de Coleta e Análise de Dados;
9. Centro de Detenção Provisória:
9.1. Gerência de Administração Penitenciária;
9.1.1. Núcleo de Arquivos e Prontuários;
9.1.2. Núcleo de Conservação e Reparos;
9.1.3. Núcleo de Expediente;
9.1.4. Núcleo de Manutenção e Transporte;
9.1.5. Núcleo de Suprimento;
9.2. Gerência de Assistência ao Interno;
9.2.1. Núcleo de Assistência Social;
9.2.2. Núcleo de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional;
9.2.3. Núcleo de Saúde;
9.3. Gerência de Vigilância;
9.3.1. Núcleo de Disciplina;
9.3.2. Núcleo de Vigilância;
9.4. Núcleo de Coleta e Análise de Dados;
10. Centro de Progressão Penitenciária:
10.1. Gerência de Administração Penitenciária;
10.1.1. Núcleo de Arquivos e Prontuários;
10.1.2. Núcleo de Conservação e Reparos;
10.1.3. Núcleo de Expediente;
10.1.4. Núcleo de Transporte e Manutenção;
10.1.5. Núcleo de Suprimento;
10.2. Gerência de Assistência ao Interno;
10.2.1. Núcleo de Assistência Social;
10.2.2. Núcleo de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional;
10.2.3. Núcleo de Saúde;
10.3. Gerência de Vigilância;
10.3.1. Núcleo de Disciplina;
10.3.2. Núcleo de Vigilância;
10.4. Núcleo de Coleta e Análise de Dados;
11. Penitenciária do Distrito Federal:
11.1. Gerência de Administração Penitenciária;
11.1.1. Núcleo de Arquivos e Prontuários;
11.1.2. Núcleo de Conservação e Reparos;
11.1.3. Núcleo de Expediente;
11.1.4. Núcleo de Transporte e Manutenção;
11.1.5. Núcleo de Suprimento;
11.2. Gerência de Assistência ao Interno;
11.2.1. Núcleo de Assistência Social;
11.2.2. Núcleo de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional;
11.2.3. Núcleo de Saúde;
11.3. Gerência de Vigilância;
11.3.1. Núcleo de Disciplina;
11.3.2. Núcleo de Vigilância;
11.4. Núcleo de Coleta e Análise de Dados;
12. Penitenciária Feminina do Distrito Federal:
12.1. Gerência de Administração Penitenciária;
12.1.1. Núcleo de Arquivos e Prontuários;
12.1.2. Núcleo de Conservação e Reparos;
12.1.3. Núcleo de Expediente;
12.1.4. Núcleo de Transporte;
12.1.5. Núcleo de Suprimento;
12.2. Gerência de Assistência ao Interno;
12.2.1. Núcleo de Assistência Materno-Infantil;
12.2.2. Núcleo de Assistência Psiquiátrica;
12.2.3. Núcleo de Assistência Social;
12.2.4. Núcleo de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional;
12.3.5. Núcleo de Saúde;
12.3. Gerência de Vigilância;
12.3.1. Núcleo de Disciplina;
12.3.2. Núcleo de Vigilância;
12.4. Núcleo de Coleta e Análise de Dados;
V - Órgãos de Capacitação Profissional:
a) Diretoria de Doutrina, Ensino e Pesquisa;
1. Assessoria;
2. Gerência de Doutrina e Ensino:
2.1. Biblioteca;
2.2. Núcleo de Apoio ao Ensino;
2.3. Núcleo de Doutrina;
2.4. Núcleo de Operacionalização Didático-pedagógica;
3. Gerência de Pesquisa:
3.1. Núcleo de Estudos de Criminal Idade e Segurança Pública;
3.2. Núcleo de Pesquisa Operacional;
4. Gerência de Planejamento e Acompanhamento Pedagógico:
4.1. Núcleo de Avaliação e Acompanhamento;
4.2. Núcleo de Planejamento;
VI - Órgãos de Deliberação Coletiva:
a) Conselho de Defesa Social;
b) Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal;
c) Conselho de Trânsito do Distrito Federal;
d) Conselho Penitenciário do Distrito Federal;
e) Conselho Superior de Informações e Operações de Segurança Pública;
f) Conselho Superior de Justiça, Disciplina e Direitos Humanos.
Art. 7º O cargo de Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal passa a denominar-se Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Art. 8º Ficam extintos, na forma do Anexo I, os Cargos em Comissão dos grupos Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.
Art. 9º Ficam transformados, na forma do Anexo II, os Cargos em Comissão dos grupos Cargo de Natureza Especial, Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.
Art. 10 Ficam criados, na forma do Anexo III, os Cargos em Comissão dos grupos Cargo de Natureza Especial, Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.
Art. 11 O quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, dos grupos Cargo de Natureza Especial, Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento, é o constante do Anexo IV.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere esta Lei, quando ocupados por militares da ativa do Distrito Federal, serão considerados de natureza militar ou interesse militar para todos os efeitos legais.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, editará o Regimento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e os demais atos complementares necessários para a implementação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a LEI Nº 045 , de 29 de setembro de 1989, a LEI Nº 1647 , de 17 de setembro de 1997, e o art. 13 da LEI Nº 2668 , de 09 de janeiro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3129/2003 de 16/01/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 45/1989 de 29/11/1989
Lei Ordinária nº 1647/1997 de 17/09/1997
Lei Ordinária nº 2668/2001 de 09/01/2001