Lei Ordinária nº 30/1989
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CONSELHEIROS E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO MESMO TRIBUNAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 30, DE 07 DE JULHO DE 1989
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CONSELHEIROS E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO MESMO TRIBUNAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Procurador-Geral e dos Procuradores junto ao mesmo Tribunal são reajustados em trinta por cento, a partir de 01 de maio de 1989.
Parágrafo único - A verba de representação mensal dos Conselheiros e Auditores e dos membros do Ministério Público a que se refere este artigo continua a corresponder aos percentuais estabelecidos na Lei nº 5 , de 29 de dezembro de 1988 e no Decreto-Lei nº 2 402, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos valores dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.
Art. 3º Aplicam-se aos Conselheiros, Auditores e aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, aposentados, as disposições desta Lei.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.