Lei Ordinária nº 300/1992
AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL, COM A INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE GOIÁS E O MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS NA CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE.
LEI Nº 300 DE 26 DE AGOSTO DE 1992
AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL, COM A INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE GOIÁS E O MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS NA CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É o Distrito Federal, com a interveniência da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, autorizado a celebrar convênio com o Estado de Goiás e o Município de Planaltina de Goiás, tendo por objetivo a prestação conjunta de assistência médica e odontológica, em regime ambulatorial e hospitalar às populações do município citado e regiões fronteiriças.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.