Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 300/1992

AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL, COM A INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE GOIÁS E O MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS NA CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE.

LEI Nº 300 DE 26 DE AGOSTO DE 1992

AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL, COM A INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE GOIÁS E O MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS NA CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É o Distrito Federal, com a interveniência da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, autorizado a celebrar convênio com o Estado de Goiás e o Município de Planaltina de Goiás, tendo por objetivo a prestação conjunta de assistência médica e odontológica, em regime ambulatorial e hospitalar às populações do município citado e regiões fronteiriças.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.