Lei Ordinária nº 3.000/2002
CRIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE CONDOMÍNIO - STPAC.
LEI Nº 3000, DE 4 DE JULHO DE 2002
CRIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE CONDOMÍNIO - STPAC.
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio - STPAC, que atuará no atendimento das populações dos parcelamentos do solo denominados condomínios, regularizados ou em fase de regularização junto à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários.
Art. 2º O serviço descrito no artigo anterior será realizado por veículos do tipo "van", com capacidade para até dezesseis passageiros e com idade de até cinco anos, contados da data de expedição do primeiro CRLV.
Art. 3º As permissões para ingresso no STPAC dar-se-ão por meio de procedimento licitatório a ser realizado pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Transportes, que definirá o modelo operacional do serviço.
Art. 4º O Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio terá um representante com assento no Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º Até que se conclua o processo licitatório previsto no art. 3º, fica o Distrito Federal, por meio do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, autorizado a permitir, em caráter emergencial, com dispensa de licitação, o início imediato dos serviços por veículos do tipo "van".
§ 1º A quantidade inicial de permissões fica limitada a 20% (vinte por cento) da frota de veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC.
§ 2º A quantidade de permissões prevista no parágrafo anterior pode ser gradativamente ampliada de acordo com as necessidades dos usuários verificadas pelo DMTU, observado o limite de 35 % (trinta e cinco por cento) da frota do STPC.
§ 3º As características da operação das permissões emergenciais serão aquelas definidas na LEI Nº 2683 , de 19 de janeiro de 2001, assegurada a não-superposição de rotas com os serviços convencionais e alternativos já existentes em percentual superior a 50 % (cinqüenta por cento).
§ 4º A permissão de que trata este artigo será provida pelo DMTU, tendo por base os operadores cadastrados na Autarquia a partir do disposto na LEI Nº 2683 , de 19 de janeiro de 2001.
§ 5º O prazo da permissão emergencial é de cento e oitenta dias ou até o início da operação dos permissionários contratados no processo licitatório de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.