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Lei Ordinária nº 3.000/2002

CRIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE CONDOMÍNIO - STPAC.

LEI Nº 3000, DE 4 DE JULHO DE 2002

CRIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE CONDOMÍNIO - STPAC.

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio - STPAC, que atuará no atendimento das populações dos parcelamentos do solo denominados condomínios, regularizados ou em fase de regularização junto à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários.

Art. 2º O serviço descrito no artigo anterior será realizado por veículos do tipo "van", com capacidade para até dezesseis passageiros e com idade de até cinco anos, contados da data de expedição do primeiro CRLV.

Art. 3º As permissões para ingresso no STPAC dar-se-ão por meio de procedimento licitatório a ser realizado pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Transportes, que definirá o modelo operacional do serviço.

Art. 4º O Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio terá um representante com assento no Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 5º Até que se conclua o processo licitatório previsto no art. 3º, fica o Distrito Federal, por meio do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, autorizado a permitir, em caráter emergencial, com dispensa de licitação, o início imediato dos serviços por veículos do tipo "van".

§ 1º A quantidade inicial de permissões fica limitada a 20% (vinte por cento) da frota de veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC.

§ 2º A quantidade de permissões prevista no parágrafo anterior pode ser gradativamente ampliada de acordo com as necessidades dos usuários verificadas pelo DMTU, observado o limite de 35 % (trinta e cinco por cento) da frota do STPC.

§ 3º As características da operação das permissões emergenciais serão aquelas definidas na LEI Nº 2683 , de 19 de janeiro de 2001, assegurada a não-superposição de rotas com os serviços convencionais e alternativos já existentes em percentual superior a 50 % (cinqüenta por cento).

§ 4º A permissão de que trata este artigo será provida pelo DMTU, tendo por base os operadores cadastrados na Autarquia a partir do disposto na LEI Nº 2683 , de 19 de janeiro de 2001.

§ 5º O prazo da permissão emergencial é de cento e oitenta dias ou até o início da operação dos permissionários contratados no processo licitatório de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.