Lei Ordinária nº 3.007/2002
ACRESCENTA ANEXOS E DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI Nº 2.766, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
LEI Nº 3007, DE 5 DE JULHO DE 2002
ACRESCENTA ANEXOS E DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI Nº 2.766 , DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescentados à LEI Nº 2.766 , de 31 de agosto de 2001, que trata das "Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2002", os anexos contendo o Demonstrativo da Compatibilidade Entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais e o Demonstrativo Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado.
Art. 2º Ficam incluídos no artigo 14, da LEI Nº 2.766 , de 31 de agosto de 2001, os §§ 1º e 2º, conforme a seguir:
"§ 1º O grupo de natureza da despesa não integra a categoria de programação, estando vinculado ao montante dos recursos orçamentários aprovados inicialmente à Unidade Orçamentária pela lei orçamentária anual.
§ 2º As modalidades de aplicação, as fontes de recursos e os elementos de despesa aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento."
Art. 3º O artigo 60 da LEI Nº 2.766 , de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101 , de 2000, será calculado, separadamente e proporcionalmente à participação de cada um dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos", e de "atividades" e "operações especiais", excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2766/2001 de 31/08/2001