Lei Ordinária nº 3.010/2002
DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DO PLANO ASSISTENCIAL A EX-EMPREGADOS DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3010 DE 11 DE JULHO DE 2002
DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DO PLANO ASSISTENCIAL A EX-EMPREGADOS DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extendido aos ex-empregados da Companhia Energética de Brasília - CEB e seus dependentes, que se desligaram, obtendo ,em seguida, aposentadoria pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social e complementação junto à Fundação de Assistência dos Empregados da CEB - FACEB, os benefícios decorrentes do Plano Assistencial destinados aos empregados daquela Companhia, nos termos do anexo I.
§ 1º Considera-se ex-empregado, para os efeitos da presente Lei, aqueles que :
I - obtiveram aposentadoria junto ao INSS e complementação junto à FACEB;
II - .... VETADO ....
§ 2º Considera-se dependentes ex-empregados para os efeitos da presente Lei, seu cônjuge ou companheiro(a), nos termos da legislação específica.
Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo 1º desta Lei também são extendidos aos pensionistas cônjuges dos ex-empregados da CEB.
Parágrafo Único Pensionista cônjuge é o(a) esposo(a) ou companheiro(a) do falecido(a) empregado (a) ou do aposentado(a) da CEB e que esteja percebendo suplementação de pensão junto à FACEB.
Art. 3º Os benefícios de que trata o artigo 1º da presente Lei serão extendidos nos termos e condições a serem defenidos no Regulamento do Plano Assistencial da CEB.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei , vigoram a partir de 05 de Junho de 2002 e correrão à conta da Companhia Energética de Brasília -CEB.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2002.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Estado
ANEXO I
APOSENTADOS - BENEFÍCIOS PLANO ASSISTÊNCIAL
________________________________________________________
| Benefícios | Participação do |
| |Beneficiário em %|
|======================================|=================|
|Assistência Médica | 20 |
|--------------------------------------|-----------------|
|Assistência psicológica | 20 |
|--------------------------------------|-----------------|
|Assistência hospitalar (em enfermaria)| 00 |
|--------------------------------------|-----------------|
|Assistência odontológica (exceto orto-| |
|dontia e implantes) | 20 |
|--------------------------------------|-----------------|
|Acupuntura | 20 |
|--------------------------------------|-----------------|
|Exames Laboratoriais | 20 |
|--------------------------------------|-----------------|
|Exames Radiológicos | 20 |
|--------------------------------------|-----------------|
|Materiais corretivos de deficiências| |
|visuais, auditivas e locomotoras | 20 |
|______________________________________|_________________|
(*) Reembolso de despesas médicas,hospitalares, odontoló-
gicas e com medicamentos - 20
(*) Os reembolsos serão efetuados nos limites e condições
estabelecidos no Regulamento do Plano Assistencial,deven-
do guardar consonância com os preços praticados pela Rede
Credenciada.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3199/2003 de 01/10/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.