Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.010/2002

DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DO PLANO ASSISTENCIAL A EX-EMPREGADOS DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3010 DE 11 DE JULHO DE 2002

DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DO PLANO ASSISTENCIAL A EX-EMPREGADOS DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica extendido aos ex-empregados da Companhia Energética de Brasília - CEB e seus dependentes, que se desligaram, obtendo ,em seguida, aposentadoria pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social e complementação junto à Fundação de Assistência dos Empregados da CEB - FACEB, os benefícios decorrentes do Plano Assistencial destinados aos empregados daquela Companhia, nos termos do anexo I.

§ 1º Considera-se ex-empregado, para os efeitos da presente Lei, aqueles que :

I - obtiveram aposentadoria junto ao INSS e complementação junto à FACEB;

II - .... VETADO ....

§ 2º Considera-se dependentes ex-empregados para os efeitos da presente Lei, seu cônjuge ou companheiro(a), nos termos da legislação específica.

Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo 1º desta Lei também são extendidos aos pensionistas cônjuges dos ex-empregados da CEB.

Parágrafo Único Pensionista cônjuge é o(a) esposo(a) ou companheiro(a) do falecido(a) empregado (a) ou do aposentado(a) da CEB e que esteja percebendo suplementação de pensão junto à FACEB.

Art. 3º Os benefícios de que trata o artigo 1º da presente Lei serão extendidos nos termos e condições a serem defenidos no Regulamento do Plano Assistencial da CEB.

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei , vigoram a partir de 05 de Junho de 2002 e correrão à conta da Companhia Energética de Brasília -CEB.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2002.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Estado

ANEXO I

APOSENTADOS - BENEFÍCIOS PLANO ASSISTÊNCIAL

________________________________________________________

| Benefícios | Participação do |

| |Beneficiário em %|

|======================================|=================|

|Assistência Médica | 20 |

|--------------------------------------|-----------------|

|Assistência psicológica | 20 |

|--------------------------------------|-----------------|

|Assistência hospitalar (em enfermaria)| 00 |

|--------------------------------------|-----------------|

|Assistência odontológica (exceto orto-| |

|dontia e implantes) | 20 |

|--------------------------------------|-----------------|

|Acupuntura | 20 |

|--------------------------------------|-----------------|

|Exames Laboratoriais | 20 |

|--------------------------------------|-----------------|

|Exames Radiológicos | 20 |

|--------------------------------------|-----------------|

|Materiais corretivos de deficiências| |

|visuais, auditivas e locomotoras | 20 |

|______________________________________|_________________|

(*) Reembolso de despesas médicas,hospitalares, odontoló-

gicas e com medicamentos - 20

(*) Os reembolsos serão efetuados nos limites e condições

estabelecidos no Regulamento do Plano Assistencial,deven-

do guardar consonância com os preços praticados pela Rede

Credenciada.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3199/2003 de 01/10/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.