Lei Ordinária nº 3.011/2002
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI N.º 1.975, DE 22 DE JUNHO DE 1998, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITO DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3.011 DE 11 DE JULHO DE 2002
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI N.º 1.975 , DE 22 DE JUNHO DE 1998, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITO DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 1.975 , de 22 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o
§ 3º.
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber o débito de multas de trânsito de montante superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), em até doze parcelas mensais iguais, com o valor mínimo de R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos) cada parcela.
§ 3º Os valores de que trata o caput serão atualizados anualmente na forma prevista no art. 1º da Lei Complementar n.º 435 , de 27 de dezembro de 2001."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2002.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1975/1998 de 22/06/1998