Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.024/2002

INSTITUI INCENTIVO AOS ESPETÁCULOS E ÀS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS COM ARTISTAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 3024, DE 18 DE JULHO DE 2002

INSTITUI INCENTIVO AOS ESPETÁCULOS E ÀS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS COM ARTISTAS DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal, através de seus órgãos da administração direta e indireta, inclusive empresas, autarquias e fundações públicas, concederá incentivo às manifestações culturais com artistas do Distrito Federal, de acordo com os dispositivos desta Lei.

Art. 2º Fica assegurada às manifestações artísticas locais, em patrocínio, promoção, apoio ou incentivo de quaisquer natureza a aplicação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante dos recursos despendidos, no semestre anterior, ao mesmo título, para manifestações artísticas produzidas fora do Distrito Federal.

Parágrafo único. Quando se tratar de patrocínio de espetáculo artístico musical de fora do Distrito Federal, o patrocinador e o promotor ficam obrigados a destinar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do cachê para apresentação de artistas locais.

Art. 3º Os órgãos da administração direta e indireta, inclusive empresas, autarquias fundações públicas prestarão contas em trinta dias, contados da realização do espetáculo, do montante de recursos aplicados, discriminando as parcelas referentes ao dispêndio com artistas locais e de outros estados ou estrangeiros.

Art. 4º A fiscalização e o acompanhamento do disposto nesta Lei será realizado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 5º A não observância do estabelecido nesta Lei sujeitará os dirigentes das unidades responsáveis pela aplicação dos recursos às penalidades previstas pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.