Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.026/2002

DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR* PARA A FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, REGULAMENTANDO O DISPOSTO NO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

LEI Nº 3026, DE 18 DE JULHO DE 2002

DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR* PARA A FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, REGULAMENTANDO O DISPOSTO NO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A entidade de direito público Distrito Federal define como obrigação de pequeno valor para sua Fazenda Pública, a ser paga independentemente de precatório, a condenação judicial transitada em julgado, cujo valor de execução não supere R$ 6.000,00 (seis mil reais), por autor.

§ 1º O fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução obsta a aplicação da regra do caput.

§ 2º Se o valor da execução ultrapassar aquele definido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

Art. 2º Após o trânsito em julgado, tratando-se de obrigação de pequeno valor, se a Fazenda Pública não opuser Embargos à Execução, o Juiz requisitará à autoridade competente o pagamento, que independerá de precatórios e será efetuado no prazo de sessenta dias, em Agência do Banco de Brasília S.A.

Parágrafo Único. Opostos Embargos à Execução pela Fazenda Pública, o pagamento somente será realizado na forma da presente Lei após o trânsito em julgado da decisão judicial, fixando o valor da condenação.

Art. 3º É facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que opte pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista.

Parágrafo Único. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma da presente Lei implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Art. 4º O pagamento de débito na forma prevista nesta Lei implica a quitação total do pedido constante da petição inicial, determina a extinção do processo e impede a expedição de precatório complementar ou suplementar.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se apenas aos processos judiciais ajuizados após sua regulamentação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua eficácia condicionada à expedição do Decreto contendo sua regulamentação, que deverá ser editado no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3099/2002 de 24/12/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.