Lei Ordinária nº 3.027/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTARQUIAS E EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 3027, DE 18 DE JULHO DE 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTARQUIAS E EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputados Gim Argello, Benício Tavares, Paulo Tadeu e Lúcia Carvalho)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de comodato com as Associações dos Servidores Públicos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Empresas de Economia Mista do Distrito Federal.
Art. 2º O contrato de comodato de que trata o artigo anterior terá como finalidade permitir a instalação das Associações mencionadas no artigo anterior nos imóveis da Administração Direta e Indireta, das Autarquias e das Empresas de Economia Mista do Distrito Federal.
Art. 3º A permissão do espaço físico objeto do comodato de que trata esta Lei constará obrigatoriamente dos respectivos contratos, conforme a legislação aplicável à espécie; inclusive com cláusulas que especifiquem, com clareza, a responsabilidade do comodatário pela preservação e manutenção do meio ambiente e dos equipamentos públicos.
Art. 4º Fica vedada ao comodatário originário a transferência do seu direito a terceiros a qualquer título.
Art. 5º Caberá aos órgãos públicos, autarquias e empresas de economia mista cujos espaços físicos estejam ocupados pelas associações a instrução do procedimento para a formalização do contrato de comodato de que trata a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.