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Lei Ordinária nº 3.030/2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS LINHAS ALTERNATIVAS DE TRANSPORTE, OPERADAS POR MEIO DE VANS, NAS LOCALIDADES QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 3030, DE 18 DE JULHO DE 2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS LINHAS ALTERNATIVAS DE TRANSPORTE, OPERADAS POR MEIO DE VANS, NAS LOCALIDADES QUE ESPECIFICA.

(Autoria do Projeto: Deputados Distritais César Lacerda, Gim Argello e Daniel Marques)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal -DMTU DF - autorizado a criar, em caráter provisório e emergencial, linhas alternativas com vistas ao atendimento das áreas rurais e dos assentamentos criados pelo Poder Executivo, que não sejam atendidos em período integral por nenhum dos sistemas, STPC, STPA e STCAFV.

Parágrafo único. A provisoriedade prevista no caput terá validade de doze meses, podendo ser renovável a critério do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU.

Art. 2º As linhas criadas serão operadas por veículos tipo van com capacidade para até dezesseis passageiros, incluindo motorista e cobrador.

Art. 3º As linhas criadas poderão atender as seguintes comunidades:

I - Vila Estrutural na Região Administrativa do Guará - RA X;

II - Vila Planalto na Região Administrativa de Brasília - RA I.

Art. 4º O DMTU realizará cadastramento de transportadores, especificamente para atender ao disposto nesta Lei, respeitadas as normas relacionadas com a Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Parágrafo único. As entidades legalmente constituídas nas áreas de que trata esta Lei poderão requerer a inscrição de seus associados, na forma disposta pelo DMTU.

Art. 5º Os veículos para operar o transporte não poderão ter mais que cinco anos de uso.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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