Lei Ordinária nº 3.033/2002
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA-DF.
LEI Nº 3033, de 18 de julho de 2002
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA-DF.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal passa a ser regido pela presente Lei.
Art. 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA-DF, órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fica vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, que proporcionará os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 3º O CDCA-DF é integrado por representantes do Poder Executivo e por organizações representativas da sociedade com atuação direta na área da infância e da adolescência no Distrito Federal.
Art. 4º O CDCA-DF será composto por vinte membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados:
I - 10 (dez) representantes do Poder Executivo, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Ação Social;
b) Secretaria de Estado de Cultura;
c) Secretaria de Estado de Educação;
d) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
e) Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
f) Secretaria de Estado de Governo;
g) Secretaria de Estado de Saúde;
h) Secretaria de Estado de Segurança Pública;
i) Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos;
j) Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
II - 10 (dez) representantes de organizações representativas da sociedade civil, legalmente constituídas e devidamente registradas no CDCA-DF, com atuação na área de atendimento direto à infância e à adolescência no Distrito Federal há mais de um ano;
§ 1º As entidades governamentais deverão proceder as inscrições dos programas que desenvolver no CDCA-DF.
§ 2º As entidades não-governamentais, conforme estabelecido no art. 19 da LEI Nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, deverão ser registradas e ter seus programas inscritos no CDCA-DF.
Art. 5º A escolha das organizações representativas da sociedade que farão parte do CDCA-DF será feita mediante eleição realizada em assembléia especialmente convocada para este fim, pelo voto da maioria simples dos delegados presentes e sob fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º A Assembléia para a eleição referida no caput será convocada pelo CDCA-DF sessenta dias antes do final do período de assento das organizações, por meio do edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º O CDCA-DF indicará uma Comissão, escolhida entre os seus membros, para coordenar o processo de eleição até a instalação da Assembléia.
§ 3º Instalada a Assembléia, esta será soberana em suas deliberações.
Art. 6º As organizações representativas da sociedade com assento no CDCA-DF terão mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 7º Os conselheiros e seus suplentes, representantes do Poder Executivo, e os indicados pelas organizações representativas eleitas para o CDCA-DF serão designados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 8º A atuação do conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA-DF e em relação a seu órgão ou sua organização, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou sua organização;
II - formação acadêmica ou comprovada atuação na área da criança e do adolescente;
III - pertencer, preferencialmente, à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa.
Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 9º O conselheiro, por deliberação do Plenário do CDCA-DF, será substituído quando:
I - faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião;
II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III - sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;
IV - deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções nos órgãos ou organizações que representa.
§ 1º O procedimento para a substituição prevista no caput será definido no Registro Interno do CDCA-DF.
§ 2º O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela organização que representa devendo sua substituição ocorrer, no prazo máximo de quinze dias.
Art. 10 Perderá assento no CDCA-DF, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:
I - for dissolvida na forma da lei;
II - atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita para compor o Conselho;
IV - suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano.
Parágrafo único. Em caso de vacância, assumirá a organização mais votada no último pleito, respeitada a especificação prevista no art. 4º, inciso II.
Art. 11 O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente formará lista tríplice dentre os seus membros titulares, para a escolha de seu Presidente e Vice-presidente, que serão designados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 12 O CDCA-DF terá a seguinte estrutura funcional:
I - plenário;
II - presidência;
III - secretaria executiva.
Parágrafo único. Os integrantes da Secretaria Executiva de que trata a LEI Nº 862 , de 26 de maio de 1994, serão indicados pelo Secretário de Estado de Ação Social e nomeados pelo Governador.
Art. 13 São atribuições do CDCA-DF:
I - formular a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;
II - controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
III - gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de que trata o art. 9º da LEI Nº 234 , de 15 de janeiro de 1992, modificada pela LEI Nº 518 , de 30 de julho de 1993, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;
IV - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V - inscrever e registrar, na forma das normas a serem fixadas, as organizações não- governamentais com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal, observando o disposto no art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - registrar, na forma das normas a serem fixadas, as organizações não-governanmentais com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal, observando o disposto no art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - propor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IX - avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal;
X - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares;
XI - apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não-governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei Federal nº 8.069 , 13 de julho de 1990;
XII - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XIII - realizar e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - cumprir o seu regimento interno.
Art. 14 O CDCA-DF elaborará e aprovará o seu regimento interno.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o artigo 11 aos membros titulares eleitos pela última assembléia para escolha de representantes de organizações representativas da sociedade civil, respeitando-se o processo eletivo em curso.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a LEI Nº 2.171 , de 25 de dezembro 1998
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2171/1998 de //