Lei Ordinária nº 3.034/2002
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO COM ENCARGOS DA ÁREA QUE ESPECIFICA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA - RA II.
LEI Nº 3034, DE 18 DE JULHO DE 2002
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO COM ENCARGOS DA ÁREA QUE ESPECIFICA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA - RA II.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área pública, com dimensão aproximada de 3.000m² (três mil metros quadrados),lindeira à Área Especial nº 11/15, do Setor Oeste, da Região Administrativa do Gama - RA II.
§ 1º A área descrita no caput passa a ser destinada ao uso institucional para atividades de culto e assistência social.
§ 2º A desafetação prevista será precedida de ampla audiência pública, na forma das normas vigentes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, autorizado a doar, com encargos, o imóvel previsto nesta Lei Complementar à Igreja Cristã Evangélica do Gama, CNPJ nº 005.235.000/0001-14.
Parágrafo único. Fica dispensada a licitação para a doação da área em questão, nos termos da parte final do art. 17,
§ 4º, da lei 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 3º Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender a comunidade da localidade com o desenvolvimento de atividades voltadas à promoção de diversos cursos para jovens e idosos.
§ 1º Fica o donatário dispensado do cumprimento do parágrafo único do art. 2º, da Lei 2.688 , de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2º É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 3º O donatário detalhará, em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1º desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5º O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo único. Em caso de o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 6º A área a ser doada, para os efeitos do art. 2º da Lei nº 2.688 , de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2688/2001 de 12/02/2001