Lei Ordinária nº 3.039/2002
ALTERA A LEI Nº 2.862, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE CRIA A CARREIRA APOIO ADMINISTRATIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 3039, DE 29 DE JULHO DE 2002
ALTERA A LEI Nº 2.862 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE CRIA A CARREIRA APOIO ADMINISTRATIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.862 , de 27 de dezembro de 2001, fica alterada como se segue:
I - acrescente-se ao art. 2º o seguinte
§ 2º, renumerando-se os demais:
"Art. 2º ...
§ 2º Para fins de aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o
§ 1º deste artigo, o valor do vencimento básico do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, 3ª Classe, Padrão I, fica estabelecido em R$ 373,32 (trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira, observado o disposto no art. 6º desta Lei.";
II - acrescente-se ao art. 5º os seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 5º ...
§ 3º A Gratificação de Apoio Fazendário somente será paga aos servidores da Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias e será calculada sobre o maior padrão da classe especial do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Excepcionalmente, os servidores cedidos à Secretaria de Fazenda e Planejamento até a data da regulamentação desta Lei, perceberão a Gratificação de Apoio Fazendário enquanto perdurar a cessão".
Art. 2º Aplicam-se as disposições constantes da Lei nº 2.862 , de 27 de dezembro de 2001, aos servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Fazenda e Planejamento até a data da publicação desta Lei, resguardado o direito de opção de que trata o parágrafo único do art. 7º do citado diploma legal, a ser manifestado no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do disposto da Lei nº 2.862 , de 27 de dezembro de 2001, art. 7º, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de dezembro de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 2002
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2862/2001 de 27/12/2001