Lei Ordinária nº 304/1992
DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS, POR MOTIVO DE GREVE, DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS QUE MENCIONA.
LEI Nº 304, DE 28 DE AGOSTO DE 1992
DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS, POR MOTIVO DE GREVE, DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São abonadas para efeitos administrativo e financeiro as faltas, decorrentes de greve, dos servidores integrantes das carreiras que menciona, dias e período abaixo especificados:
I - Carreira Magistério Público, dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional do Distrito Federal:
a) dia 29 de abril de 1992;
b) dia 16 de maio a 16 de julho de 1992.
II - Carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal:
a) de 13 de maio a 05 de junho de 1992;
b) dia 03 de julho de 1992;
c) 07 de julho de 1992;
d) dia17 de julho de 1992.
Art. 2º Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para os integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de seus órgãos relativamente autônomos, autarquias e fundações públicas, que em 31 de dezembro de 1980 se encontravam em seus contratos de trabalho suspensos ou requisitados, optarem pela respectiva carreira.
Parágrafo Único - São válidas as opções dos servidores que se encontram nos órgãos e entidades referidos no "caput", deste artigo, protocoladas até esta data.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.