Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.040/2002

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 3040, DE 9 DE AGOSTO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS QUE ESPECIFICA.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentos das taxas e emolumentos do Governo do Distrito Federal os eventos inclusos no Calendário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. Serão considerados eventos inclusos no Calendário Oficial do Distrito Federal aqueles aprovados por leis ou decretos.

Art. 2º Todos os eventos inclusos no Calendário Oficial do Distrito Federal veicularão mensagens institucionais do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrários.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.