Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.041/2002

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS E MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL, A IDENTIFICAÇÃO DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DE CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS.

LEI Nº 3041, DE 9 DE AGOSTO DE 2002

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS E MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL, A IDENTIFICAÇÃO DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DE CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigatório a colheita de impressões digitais com vistas a identificação de crianças recém-nascidas nos hospitais e maternidades públicas e privadas do Distrito Federal.

Art. 2º As providências e as adaptações a que se refere esta Lei ficarão sob a responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos citados no artigo anterior.

Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão fazer convênios com a Secretaria de Segurança Pública para execução dos serviços de que trata a presente Lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 10.000 (dez mil) Unidades de Referência Fiscal - UFIRs, sem prejuízo de outras penalidades a serem aplicadas e cobradas pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 2002.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.