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Lei Ordinária nº 3.043/2002

INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PEDAGÓGICA AOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL COM DEFASAGEM DE APRENDIZAGEM.

LEI N° 3043, DE 9 DE AGOSTO DE 2002

INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PEDAGÓGICA AOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL COM DEFASAGEM DE APRENDIZAGEM.

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Eurides Brito)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Assistência Pedagógica aos Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino com defasagem de aprendizagem demonstrada na relação entre a sua idade e a série que cursam.

Art. 2° O Programa deverá se desenvolver em dois níveis distintos, sendo:

I - Primeiro Nível: correspondente às séries iniciais, com objetivo de alfabetizar os que não possuam o domínio da leitura e de acelerar os estudos dos que já dominam a leitura e a escrita;

II - Segundo Nível: destinado aos alunos das séries finais, de 5ª a 7ª séries, com o objetivo de acelerar seus estudos em até dois anos.

Art. 3° No desenvolvimento do Programa deverá ser aplicado material didático específico, constituído por módulos, destinado aos professores e aos alunos, adequado de acordo com o diagnóstico da turma e respeitado o ritmo de aprendizagem dos alunos.

Art. 4° O desempenho e a freqüência dos alunos deverão ser objeto de acompanhamento por meio de relatórios objetivos individuais, para análise do desenvolvimento global do aluno e indicação da série que está apto a cursar.

Art. 5° O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 2002

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

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