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Lei Ordinária nº 3.045/2002

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ELEVADORES EM BLOCOS DE HABITAÇÃO COLETIVA DO CRUZEIRO NOVO - RA XI.

LEI N° 3045, DE 9 DE AGOSTO DE 2002

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ELEVADORES EM BLOCOS DE HABITAÇÃO COLETIVA DO CRUZEIRO NOVO - RA XI.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° É permitida a instalação de elevadores nos blocos destinados à habitação coletiva existentes no Cruzeiro Novo, SHCE/S - Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul - RA XI, que tenham sido edificados sem o referido equipamento.

Parágrafo único. Para execução das adequações prediais, necessárias à implementação do disposto no caput, fica permitido o que se segue:

I - instalação de somente 1 (um) elevador para atendimento de cada prumada ou conjunto de apartamentos, admitindo-se solução que contemple a utilização de apenas 1 (um) elevador no bloco servindo a todas unidades imobiliárias;

II - execução do sistema de circulação vertical por elevador, isolado da circulação vertical por escadas;

III - construção de torres de circulação vertical em área externa à projeção registrada em cartório, atendidos os seguintes parâmetros:

a) avançar além dos limites da projeção até a distância máxima de 5,00m (cinco metros);

b) conter, no mínimo, poço para instalação de elevador e casa de máquinas, podendo conter, ainda, escada, vestíbulos - nos pilotis e pavimentos - e depósito para recipiente de lixo;

c) guardar afastamento, mínimo, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da via pública.

IV) execução de circulação horizontal, em área alem dos limites de projeção, para interligação da torre de circulação vertical à edificação existente.

Art. 2° A solicitação de licença, para execução das obras, deve ser acompanhada de cópia da ata da assembléia que aprovou a decisão no âmbito do condomínio.

Parágrafo único. Nos locais em que se fizer necessário o remanejamento de redes, as concessionárias de serviço público procederão a execução do serviço.

Art. 3° Fica criada, junto ao Banco de Brasília - BRB, linha de crédito especial, destinada a atender financiamento para construção das instalações prediais referidas no caput do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O Banco de Brasília - BRB estabelecerá as normas a serem cumpridas pelos proponentes ao financiamento previsto neste artigo.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 2002

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

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