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Lei Ordinária nº 3.048/2002

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇOS DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DAS COMPRAS, NOS SUPERMERCADOS E SIMILARES NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI N° 3048, DE 9 DE AGOSTO DE 2002

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇOS DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DAS COMPRAS, NOS SUPERMERCADOS E SIMILARES NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Tatico)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os supermercados e estabelecimentos similares do Distrito Federal ficam obrigados a acondicionar e embalar os produtos adquiridos por seus clientes.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como serviços de acondicionamento e embalagem a colocação em recipiente adequado dos produtos adquiridos nos estabelecimentos citados no caput por funcionários devidamente contratados e qualificados.

Art. 2° Ficam excluídos da obrigatoriedade disposta nesta Lei os estabelecimentos de pequeno porte que operam com o número inferior a quatro caixas registradoras.

Art. 3° Os estabelecimentos, de que trata esta Lei ficam obrigados a contratar no mínimo um funcionário devidamente identificado, por caixa registradora.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de sessenta dias da data de publicação para que seja cumprida a obrigatoriedade que trata o caput.

Art. 4° Os supermercados e similares deverão de forma fácil e acessível promover a informação, aos seus clientes, da prestação do serviço que trata esta Lei.

Art. 5° O não cumprimento desta Lei implicará em multas e penalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, em sua regulamentação.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 2002

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

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