Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 305/1992

DESAFETA ÁREA PÚBLICA SITUADA NO SETOR HOTELEIRO NORTE, QUADRA 06, CONTÍGUA A ÁREA ESPECIAL A, RA-I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 305, DE 02 DE SETEMBRO DE 1992

DESAFETA ÁREA PÚBLICA SITUADA NO SETOR HOTELEIRO NORTE, QUADRA 06, CONTÍGUA A ÁREA ESPECIAL A, RA-I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A área pública situada no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 06, contígua a Área Especial "A", Região Administrativa de Brasília - RA-I, com extensão de 8,270,60m (oito mil duzentos e setenta vírgula sessenta metros quadrados), é desafetada, passando a categoria de bem dominial.

Art. 2º É o Distrito Federal autorizado a celebrar permuta da área a que se refere o artigo 1º por área de extensão equivalente, situada no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 06 Área Especial "A", RA-I, de propriedade da Fundação Universidade de Brasília.

Art. 3º A área a ser recebida em permuta se incorporará ao patrimônio do Distrito Federal na categoria de bem de uso comum de povo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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