Lei Ordinária nº 3.051/2002
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO - INDICADOR LUMINOSO - NAS FAIXAS DE PEDESTRE, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 3051, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO - INDICADOR LUMINOSO - NAS FAIXAS DE PEDESTRE, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a instalar sistema de acionamento eletrônico - luminoso - para identificar com segurança o momento em que o pedestre utiliza-se da faixa de pedestre.
Parágrafo único. O luminoso de que trata o caput do presente artigo deverá ser instalado, prioritariamente, nas faixas de pedestre nas vias de maior movimento, perto de escolas, hospitais, etc.
Art. 2º Fica determinada também a instalação de cronômetro temporizador visual nos sinais luminosos de trânsito.
Parágrafo único. Entende-se por cronômetro temporizador visual o equipamento ajustado ao sinal de trânsito onde o motorista identifica visualmente o tempo que falta para a mudança de cor no equipamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agosto de 2002
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.