Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.051/2002

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO - INDICADOR LUMINOSO - NAS FAIXAS DE PEDESTRE, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 3051, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO - INDICADOR LUMINOSO - NAS FAIXAS DE PEDESTRE, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a instalar sistema de acionamento eletrônico - luminoso - para identificar com segurança o momento em que o pedestre utiliza-se da faixa de pedestre.

Parágrafo único. O luminoso de que trata o caput do presente artigo deverá ser instalado, prioritariamente, nas faixas de pedestre nas vias de maior movimento, perto de escolas, hospitais, etc.

Art. 2º Fica determinada também a instalação de cronômetro temporizador visual nos sinais luminosos de trânsito.

Parágrafo único. Entende-se por cronômetro temporizador visual o equipamento ajustado ao sinal de trânsito onde o motorista identifica visualmente o tempo que falta para a mudança de cor no equipamento.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 2002

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

Art. 2

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Nenhum Ato.

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