Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.053/2002

ISENTA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DE PAGAMENTO PELA EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE.

LEI N° 3053, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

ISENTA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DE PAGAMENTO PELA EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica isento do pagamento de taxa de expedição de 2ª via do documento de identidade civil os portadores de deficiência.

Art. 2º A isenção será aferida mediante comprovação do estado de deficiência do requerente.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 2002

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3348/2004 de 27/05/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.