Lei Ordinária nº 3.053/2002
ISENTA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DE PAGAMENTO PELA EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE.
LEI N° 3053, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
ISENTA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DE PAGAMENTO PELA EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica isento do pagamento de taxa de expedição de 2ª via do documento de identidade civil os portadores de deficiência.
Art. 2º A isenção será aferida mediante comprovação do estado de deficiência do requerente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 2002
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3348/2004 de 27/05/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.