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Lei Ordinária nº 3.054/2002

DISPÕE SOBRE O TESTE DE PSICOTÉCNICO NAS ACADEMIAS DE ARTES MARCIAIS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI N° 3054, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

DISPÕE SOBRE O TESTE DE PSICOTÉCNICO NAS ACADEMIAS DE ARTES MARCIAIS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam as academias de Artes Marciais do Distrito Federal obrigadas a exigir do aluno o exame de psicotécnico para a prática de artes marciais.

Art. 2° A matrícula do aluno somente será efetivada mediante o exame de psicotécnico, ficando proibido a atividade de artes marciais sem o devido exame.

Art. 3° Os alunos que já se encontram matriculados nas academias do Distrito Federal terão um prazo de quinze dias, após a publicação desta Lei, para ser submetidos ao exame psicotécnico.

§ único: As academias que infrigirem a Lei serão penalizadas com multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, enquanto perdurar a infringência a esta Lei.

Art. 4° Os valores arrecadados em virtude das multas constantes no art. 3°, parágrafo único, serão revertidas à Secretaria de Segurança para fins de retirada da Carteira de Identidade Infantil conforme Lei 2.805 de 25 de outubro de 2001.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 2002

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

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