Lei Ordinária nº 3.054/2002
DISPÕE SOBRE O TESTE DE PSICOTÉCNICO NAS ACADEMIAS DE ARTES MARCIAIS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI N° 3054, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
DISPÕE SOBRE O TESTE DE PSICOTÉCNICO NAS ACADEMIAS DE ARTES MARCIAIS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam as academias de Artes Marciais do Distrito Federal obrigadas a exigir do aluno o exame de psicotécnico para a prática de artes marciais.
Art. 2° A matrícula do aluno somente será efetivada mediante o exame de psicotécnico, ficando proibido a atividade de artes marciais sem o devido exame.
Art. 3° Os alunos que já se encontram matriculados nas academias do Distrito Federal terão um prazo de quinze dias, após a publicação desta Lei, para ser submetidos ao exame psicotécnico.
§ único: As academias que infrigirem a Lei serão penalizadas com multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, enquanto perdurar a infringência a esta Lei.
Art. 4° Os valores arrecadados em virtude das multas constantes no art. 3°, parágrafo único, serão revertidas à Secretaria de Segurança para fins de retirada da Carteira de Identidade Infantil conforme Lei 2.805 de 25 de outubro de 2001.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 2002
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.