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Lei Ordinária nº 3.055/2002

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE ACESSO E DE PERMANÊNCIA DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI N° 3055, DE 22 DE AGOSTO DE 2002.

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE ACESSO E DE PERMANÊNCIA DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputada Distrital Eurides Brito)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Garantia de Acesso e de Permanência de Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 2° A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, anualmente, após encerrado o período de matrícula, desenvolverá ações que visem identificar crianças em idade escolar que se encontrarem fora da escola, com o fim de matriculá-las.

Art. 3° No decorrer do ano letivo, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acompanhará a freqüência dos alunos às aulas e desenvolverá estratégias objetivando promover o retorno à sala de aula daqueles que tiverem falta durante três dias consecutivos ou cinco intercalados.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 5° A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 2002

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.