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Lei Ordinária nº 3.057/2002

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO TRIENAL DO CENSO DO ESPORTE E DA ATIVIDADE FÍSICA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 3057, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO TRIENAL DO CENSO DO ESPORTE E DA ATIVIDADE FÍSICA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Agrício Braga)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O Governo do Distrito Federal procederá, trienalmente, a partir da data da publicação desta Lei, ao Censo do Esporte e da Atividade Física no Distrito Federal.

Art. 2° A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer fica responsável pela formulação das questões que serão objeto do Censo, ficando a CODEPLAN - Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central, órgão vinculado á Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento encarregada da execução e da aferição.

Art. 3° Os recursos a serem utilizados na realização do Censo do Esporte da Atividade Física no Distrito Federal correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em rubrica específica para esse fim, de percentual dos recursos oriundos da arrecadação da Loteria Social do Distrito Federal, na forma estatuída pelo

§ 1°, art. 1°, da Lei n° 1.176 /1996 e, ainda, com o patrocínio dos convênios firmados com entidades privadas e/ou organismos internacionais.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2002

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1176/1996 de 29/07/1996