Lei Ordinária nº 3.057/2002
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO TRIENAL DO CENSO DO ESPORTE E DA ATIVIDADE FÍSICA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 3057, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO TRIENAL DO CENSO DO ESPORTE E DA ATIVIDADE FÍSICA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Agrício Braga)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Governo do Distrito Federal procederá, trienalmente, a partir da data da publicação desta Lei, ao Censo do Esporte e da Atividade Física no Distrito Federal.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer fica responsável pela formulação das questões que serão objeto do Censo, ficando a CODEPLAN - Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central, órgão vinculado á Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento encarregada da execução e da aferição.
Art. 3° Os recursos a serem utilizados na realização do Censo do Esporte da Atividade Física no Distrito Federal correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em rubrica específica para esse fim, de percentual dos recursos oriundos da arrecadação da Loteria Social do Distrito Federal, na forma estatuída pelo
§ 1°, art. 1°, da Lei n° 1.176 /1996 e, ainda, com o patrocínio dos convênios firmados com entidades privadas e/ou organismos internacionais.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2002
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1176/1996 de 29/07/1996