Lei Ordinária nº 3.058/2002
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO, ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DOS PROBLEMAS CAUSADOS PELO DESVIO NA COLUNA VERTEBRAL, A SER IMPLANTADO NAS UNIDADES DA REDE OFICIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEI N° 3058, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO, ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DOS PROBLEMAS CAUSADOS PELO DESVIO NA COLUNA VERTEBRAL, A SER IMPLANTADO NAS UNIDADES DA REDE OFICIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Tatico)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o programa de prevenção, acompanhamento e tratamento dos problemas causados pelo desvio na coluna vertebral, a ser implantado nas unidades da rede de ensino fundamental do Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput atenderá primordialmente os alunos em idade escolar, matriculados no ensino fundamental.
Art. 2° O programa instituído por esta Lei compreenderá a adoção das seguintes medidas:
I - realização do teste de Adams ou teste de inclinação;
II- controle dos portadores de desvio na coluna vertebral;
III - assistência médica e aconselhamento às crianças em idade escolar sobre os riscos causados pela postura incorreta.
IV - prevenção das alterações posturais, por meio da implementação da técnica de Hall. Método que inclui exercícios de alongamento e condicionamento físico;
V - elaboração de cartilhas e folhetos informativos, com a finalidade de serem distribuídos nas unidades da rede oficial de ensino fundamental do Distrito Federal.
Art. 3° Para a implementação dos dispositivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios de cooperação com as universidades e faculdades de Medicina, com especialidade em ortopedia, e também com as que ministram ensino superior nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional e educação física, para fins de cessão de acadêmicos, que executarão as metas previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. As atividades desempenhada pelos acadêmicos das instituições de ensino superior descritas no caput serão supervisionadas pelos conselhos regionais das respectivas profissões e valerão para fins de estágio, na forma a ser disciplinada pelos citados conselhos.
Art. 4° Diagnosticado o desvio na coluna vertebral, ou outra forma de alteração postural, a criança será encaminhada para consulta com profissional especializado.
Art. 5° O Poder Executivo nomeará uma comissão formada por servidores da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Educação, que será responsável pela implantação, coordenação e divulgação do referido programa, objeto desta Lei.
Art. 6° Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá implantar ambulatórios específicos nas unidades da rede oficial de ensino fundamental, dotados dos recursos materiais e humanos necessários ao seu adequado funcionamento.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 2002
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.