Lei Ordinária nº 306/1992
CONCEDE ANTECIPAÇÃO A SER COMPENSADA QUANDO DA REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 306 DE 09 DE SETEMBRO DE 1992
CONCEDE ANTECIPAÇÃO A SER COMPENSADA QUANDO DA REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a partir de 1º de agosto de 1992, antecipação de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei às aposentadorias e pensões pagas à conta do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.