Lei Ordinária nº 3.060/2002
ASSEGURA AOS SERVIDORES MILITARES, DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, LIVRE ACESSO A EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 3060, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
ASSEGURA AOS SERVIDORES MILITARES, DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, LIVRE ACESSO A EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica assegurado aos servidores militares, da Segurança Pública do Distrito Federal, independentemente do uso do uniforme, livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta concessão será grafada em destaque com as expressões "livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos no Distrito Federal" na identidade funcional.
Art. 2° O Poder Executivo terá o prazo de trinta dias para regulamentar a presente Lei, após sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 2002
Joaquim Domingos Roriz
Governador
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.