Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.060/2002

ASSEGURA AOS SERVIDORES MILITARES, DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, LIVRE ACESSO A EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 3060, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

ASSEGURA AOS SERVIDORES MILITARES, DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, LIVRE ACESSO A EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica assegurado aos servidores militares, da Segurança Pública do Distrito Federal, independentemente do uso do uniforme, livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Esta concessão será grafada em destaque com as expressões "livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos no Distrito Federal" na identidade funcional.

Art. 2° O Poder Executivo terá o prazo de trinta dias para regulamentar a presente Lei, após sua publicação.

Art. 3° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 2002

Joaquim Domingos Roriz

Governador

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