Lei Ordinária nº 3.067/2002
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS QUE ESPECIFICA NOS BANHEIROS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 3067, DE 29 DE AGOSTO DE 2002
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS QUE ESPECIFICA NOS BANHEIROS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO NO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3( DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6( DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais, casas comerciais, casas de diversões, de espetáculos, clínicas, terminais aéreos, rodoviários, clubes, ferroviárias, estações do metrô, repartições públicas, shoppings centers, cinemas e todas as demais entidades, serviços públicos e privados, com acesso público e semi-coletivo, manterão sanitários para sua clientela, observadas as regras de limpeza e higiene bem como o oferecimento e atestado de segurança dos acessórios aos usuários.
Parágrafo único. Os sanitários de que trata o caput, nos terminais de transporte e estabelecimentos com parada para descanso para ônibus intermunicipais e interestaduais serão dotados, ainda, de instalações para banho.
Art. 2° As unidades sanitárias serão dotadas de acessórios tais como: assentos com acessórios higienizados para vasos, papel higiênico, sabonete líquido, cabides, espelhos e toalhas de papel.
Parágrafo único. Entende-se como acessórios higienizados, aqueles materiais fabricados em formato próprio e rejeitados após o uso.
Art. 3° A inobservância às regras dispostas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de outubro de 2002
Deputado GIM ARGELLO
Presidente
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.